Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7066040-81.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377 Polo Passivo: ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CLINICA ODONTOLOGICA MODERNA LTDA - ME ADVOGADO DO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por CLINICA ODONTOLOGICA MODERNA LTDA - ME em face de ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO, partes qualificadas. Defiro a expedição da certidão prevista no artigo, 828 do Código de Processo Civil: "Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade." Em seguida, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas. No mesmo prazo, conforme determina o § 2º, do artigo supracitado, formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. Expeça-se a certidão. Nos autos, consta regular citação da parte executada. A parte exequente requereu penhora online via SISBAJUD em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada. A penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC. Assim, em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, DEFIRO o pedido e procedo à imediata consulta via SISBAJUD. SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente, tendo promovido a atualização do valor do cálculo apresentado pelo exequente até a data da ordem judicial, conforme documento anexo. Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta em que se constata o bloqueio parcial de valores (espelho anexo). Assim sendo, INTIME-SE a parte executada para que, querendo, oponha impugnação do valor bloqueado, no prazo de 5 (cinco) dias e nos termos do art. 854, §º, I e II do CPC. Destaco não ser cabível a oposição de embargos à execução por parte do devedor nessa fase processual, uma vez que o juízo ainda não se encontra assegurado (Enunciado Cível FONAJE nº 117). Após, não havendo apresentação de impugnação ao valor bloqueado (excesso de execução ou impenhorabilidade) ou havendo concordância com o bloqueio realizado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o feito e requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção; bem como que, querendo, informe nos autos os dados de conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores. Para levantamento dos valores em conta de titularidade de seu patrono, deverá conter nos autos ou apresentar procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação. Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial em favor da parte credora e deliberação sobre procedimentos ulteriores. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2023. Angela Maria da Silva
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7066040-81.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377 Polo Passivo: ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CLINICA ODONTOLOGICA MODERNA LTDA - ME ADVOGADO DO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por CLINICA ODONTOLOGICA MODERNA LTDA - ME em face de ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO, partes qualificadas. Defiro a expedição da certidão prevista no artigo, 828 do Código de Processo Civil: "Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade." Em seguida, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas. No mesmo prazo, conforme determina o § 2º, do artigo supracitado, formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. Expeça-se a certidão. Nos autos, consta regular citação da parte executada. A parte exequente requereu penhora online via SISBAJUD em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada. A penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC. Assim, em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, DEFIRO o pedido e procedo à imediata consulta via SISBAJUD. SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente, tendo promovido a atualização do valor do cálculo apresentado pelo exequente até a data da ordem judicial, conforme documento anexo. Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta em que se constata o bloqueio parcial de valores (espelho anexo). Assim sendo, INTIME-SE a parte executada para que, querendo, oponha impugnação do valor bloqueado, no prazo de 5 (cinco) dias e nos termos do art. 854, §º, I e II do CPC. Destaco não ser cabível a oposição de embargos à execução por parte do devedor nessa fase processual, uma vez que o juízo ainda não se encontra assegurado (Enunciado Cível FONAJE nº 117). Após, não havendo apresentação de impugnação ao valor bloqueado (excesso de execução ou impenhorabilidade) ou havendo concordância com o bloqueio realizado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o feito e requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção; bem como que, querendo, informe nos autos os dados de conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores. Para levantamento dos valores em conta de titularidade de seu patrono, deverá conter nos autos ou apresentar procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação. Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial em favor da parte credora e deliberação sobre procedimentos ulteriores. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2023. Angela Maria da Silva