Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7004263-37.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: FUNDACAO PIO XII ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ODAIR FLAUZINO DE MORAES, OAB nº RO115A
EXECUTADO: PEDRO PAULO PANIAGO BASTOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte exequente, narrando que a sentença é contraditória, ante a inexistência da falta de interesse processual da exequente, e a omissão quanto apreciação do pedido de homologação. Intimada, a executada declarou ciência e não se manifestou. É o relatório. Decido. CONHEÇO os Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1023 do CPC, e passo a análise de seu mérito. A embargante narra que há necessidade de prolação de sentença com resolução de mérito, eis já formada a relação jurídico processual entre as partes. Ao analisar o caderno processual, verifico que houve habilitação da executada (ID n. 97000689) e pedido de homologação de acordo (ID n. 97004726), ambos datados de 04 de outubro de 2023. Prolação de sentença em 06 de outubro de 2023 e, posteriormente, em 09 de outubro de 2023, retornou diligência de mandado de citação (ID 97190607). Destaco que, por haver habilitação da parte em momento anterior da citação, ocorre o comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, CPC). Neste ato de comparecimento, forma-se a relação jurídica processual. Assim, por já estar formada a relação jurídica processual, é hipótese de resolução de mérito, por homologação de transação, nos termos do art. 487, III, b), CPC. Por essa razão, ACOLHO os embargos de declaração e REVOGO a sentença de ID n. 97111253. Passando a julgar a presente a seguir.
Trata-se de execução fiscal proposta por FUNDACAO PIO XII em desfavor de PEDRO PAULO PANIAGO BASTOS. A parte autora noticiou a formalização de acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pela inteligência do art. 487, III, letra b), haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. No presente caso, como a notícia da formalização de acordo ocorreu após o comparecimento espontâneo da executada, com a formação da relação jurídico processual, haverá resolução de mérito. Assim, HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, letra b), do Código de Processo Civil - CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Sentença transitada em julgado nesta data, diante da preclusão lógica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se imediatamente. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 1 de novembro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004263-37.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: FUNDACAO PIO XII ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ODAIR FLAUZINO DE MORAES, OAB nº RO115A
EXECUTADO: PEDRO PAULO PANIAGO BASTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando que a parte exequente é entidade filantrópica sem fins lucrativos,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cite-se a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (artigo 829 do Código de Processo Civil). 2. Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. 3. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios. Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. 4. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231 do Código de Processo Civil). 5. Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. 5.1 Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6. Autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. 7. Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. 7.1 Decorrido tal prazo in albis, renove-se a conclusão. 8. Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico. 9. Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge. 10. Caso seja requerido, expeça-se certidão premonitória, nos moldes do art. 828 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/REGISTRO. Pimenta Bueno/RO, 15 de setembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito