Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: B. & L. CONFECCOES LTDA - ME, AVENIDA MARECHAL RONDON 565A, - DE 228 A 570 - LADO PAR CENTRO - 76900-036 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DAMARIS HERMINIO BASTOS, OAB nº RO8884 Parte
requerida: DENILZA MEIRA DE OLIVEIRA, RUA NORI DE SOUZA SILVA 1637, (69) 9231-1875 E 9228-8472 RONDON - 76912-326 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
REQUERIDO: DENILZA MEIRA DE OLIVEIRA, CPF nº 01631451219, RUA NORI DE SOUZA SILVA 1637, (69) 9231-1875 E 9228-8472 RONDON - 76912-326 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7010335-52.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 3.398,75 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) Parte
Vistos. Recebo a inicial. Tendo em vista os princípios que regem os procedimentos dos Juizados Especiais, de acordo com art. 2º, da Lei nº 9.099/1995, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre as partes. Deste modo, a designação de audiência conciliatória é medida mais célere que se impõe. Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE. Cite-se e intime-se a parte executada, advertindo-a da disposição inserta no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, para que apresente nos autos número de telefone com Whatsapp ou compareça à audiência de conciliação a ser designada. Assim, na forma do art. 829, do CPC, deverá constar no mandado: Caso não haja acordo, o executado terá o prazo de em 03 (três) dias, após a audiência, para pagar o débito ou oferecer embargos em 15 dias a contar da data da audiência, independentemente de garantia do juízo (arts. 829 c/c 915,caput, ambos do CPC). Anote-se no mandado que os embargos, caso sejam oferecidos, não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do art. 919, §1º do CPC, bem como de que, mesmo havendo excepcionalmente a concessão desse efeito, não há impedimento a realização dos atos da penhora e de avaliação dos bens (§5º do mesmo artigo e Lei). Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito. Intime-se a parte autora, por meio de contato telefônico ou de seu patrono, caso houver, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 e 126 do Fonaje, bem como, a comparecer à audiência munida do título de crédito original guerreado nos autos. Tratando-se o autor de empresa de pequeno porte ou microempresa, deverá ser representado em audiência pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje), sob pena de extinção dos autos com condenação em custas. Sendo assim, devem as partes informar nos autos, caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc. Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando. Saliente-se as partes que, caso não informe a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse de participar do ato, ao passo que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei nº 9099/1995. A ausência injustificada do autor ensejará no arquivamento do feito com condenação em custas judiciais. Serve a presente de CARTA AR / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Ji-Paraná sexta-feira, 15 de setembro de 2023 às 14:03. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito