Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002323-59.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ALMEIDA & OLIVEIRA CONSTRUTORA LTDA - ME, CNPJ nº 07484803000108 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 10.499,56 SENTENÇA
EXEQUENTE: Estado de Rondônia
EXECUTADO: ALMEIDA & OLIVEIRA CONSTRUTORA LTDA - ME, CNPJ nº 07484803000108, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 808, SALA 22 CASA PRETA - 76907-564 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Classe: Execução Fiscal Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Trata-se de Cumprimento de Sentença que o ESTADO DE RONDÔNIA move em face de ALMEIDA E OLIVEIRA CONSTRUTORA LTDA ME, no qual a Exequente requereu a extinção tendo em vista a prescrição intercorrente nos termos do art. 924, V do CPC. Pois bem! Analisando os autos, verifico que o último ato tendente à expropriação de bens ocorreu aos 28.11.2017. Na sequência, houve determinação de arquivamento dos autos aos 25 de janeiro de 2018, sendo desarquivado em 05 de setembro de 2019, após, a parte exequente manifestou acerca da declaração da prescrição intercorrente, destarte tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos. No que toca ao dies aquo da contagem do prazo de suspensão dos autos o ordenamento jurídico-processual ora vigente confere no § 4º do seu art. 921, o seguinte comando: O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. In casu, a ciência incontroversa da frustração de localização de bens se deu aos 04.04.2017, sobrevindo, pois, o arquivamento dos autos e decorridos mais de cinco anos, tenho que decorridos o prazo de suspensão atinente ao §1º do art. 921 do CPC. Mesma sorte quanto ao período de prescrição intercorrente na forma do que dispõe o art. 206-A c.c o inc. V do § 3º do Art. 206, da lei material civil, que impõe o período de prescrição em casos de reparação de danos de 03 (três) anos, razão pela qual, via de consequência: a) DECLARO prescrito o crédito objeto da presente exação. b) JULGO EXTINTO o feito ante a prescrição operada, nos termos do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito