Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NILZA ALVES TRINDADE, CPF nº 45718415234 ADVOGADO DO
REQUERENTE: GUNTER FERNANDO KUSSLER, OAB nº RO6534
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7015201-40.2022.8.22.0005
Trata-se de pretensão de revisão de aposentadoria, objetivando o pagamento de proventos integrais em aposentadoria por invalidez. O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. Rejeito as preliminares arguidas, pois: a) conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), o pedido ou o esgotamento da via administrativa não é requisito prévio ao ajuizamento de demanda desta natureza; b) a ação foi ajuizada em face do Município de Ji-Paraná, e não contra o Fundo de Previdência Social do Município. No mérito, o pedido de revisão de aposentadoria merece improcedência. Com efeito, a autora pretende a revisão do valor do seu benefício previdenciário, com base no enquadramento de doenças que a acomete, fundamentando seu pedido no artigo 29, caput e § 1º do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ji-Paraná (Lei Municipal n. 1.403/2005), que dispõe: Art. 29. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. § 1º. Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 56. A requerente passou por junta médica do município, em junho de 2022, tendo sido considerada incapaz de readaptação, sendo mantida a aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais e sem curatela, CID-10 M51.1 + F32.2 + G30.9 + G70.9 (id. 85452922), sendo as doenças, respectivamente, conforme os códigos informados, "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia", "episódio depressivo grave único e sem sintomas psicóticos", "doença de alzheimer não especificada" e "transtorno mioneural não especificado". Na inicial desta ação a autora apresentou outros laudos médicos particulares, atualizados, constando outras doenças além daquelas já especificadas pela junta médica do município, a saber: MR52.2 Dor não classificada em outra parte do corpo; MG 30.01 Dor crônica; M53.2 Instabilidades da coluna vertebral; M79.6 – Dor em membro, M54.1 – Radiculopatia (laudos acostados ao id. 85452923). Ainda assim, nenhuma das doenças se enquadra do dispositivo legal para fins de concessão de aposentadoria com proventos integrais, consoante se extrai do artigo 29, §§ 1º e 6º do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ji-Paraná (Lei Municipal n. 1.403/2005): § 1º. Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 56. § 6º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: I - tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia. É descabida, portanto, a revisão postulada, sobretudo, em se considerando a natureza taxativa do rol previsto naquele diploma legal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 524 de Repercussão Geral a seguir abreviado: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 656860, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00621). A jurisprudência de nosso e. Tribunal não destoa desse entendimento: Apelação cível. Previdenciário. Iperon. Aposentadoria por invalidez. Proventos integrais. Alegada incapacidade laborativa por doença grave. Síndrome do túnel do carpo. Não previsto em rol de doenças graves. LC estadual n. 1.100/2021. Aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. Benefício correto. Recurso não provido. A aposentadoria por invalidez permanente enseja o recebimento de proventos integrais se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável e, nos demais casos, o servidor fará jus a proventos proporcionais ao tempo de contribuição. No caso dos autos, a autora é portadora da síndrome do túnel do carpo, além de diversas outras patologias que não são compatíveis com proventos integrais, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave. Destarte, o caso não comporta outras digressões, devendo a sentença ser mantida tal qual foi lançada. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005261-65.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 21/07/2023. Pontua-se ainda que, embora conste em laudo doença depressiva grave, o CID informado não coaduna com a hipótese de alienação mental previsto no § 6º acima referido, já que o CID F32.2 trata de doença depressiva sem sintomas psicóticos, portanto, sem características de alienação mental. Nessa linha de entendimento, colhe-se jurisprudência: AÇÃO COMINATÓRIA. PROFESSORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEI COMPLEMENTAR 769/08. ROL TAXATIVO. TEMA 524 STF. REPERCUSSÃO GERAL. ALIENAÇÃO MENTAL. ACIDENTE EM SERVIÇO. I - A apelante-autora foi intimada para se manifestar sobre o laudo psiquiátrico produzido em Juízo e manteve-se inerte. A insurgência apresentada em apelação é extemporânea, além do que não procede, pois o Juiz é livre na apreciação da prova pericial, arts. 371 c/c 479 do CPC. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. II - O e. STF, em repercussão geral, RE 656.860/MT (Tema 524), firmou a seguinte tese: "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência". III - A apelante-autora é portadora de transtorno depressivo recorrente grave sem sintomas psicóticos, patologia que não configura alienação mental nem está prevista no rol taxativo do art. 18, § 5º, da Lei Complementar 769/08. IV - A agressão sofrida pela apelante-autora na escola por aluno, observados todos os fatos vivenciados por ela desde a infância, não pode ser considerado como determinante para a sua incapacidade laboral, por isso não se enquadrada como acidente em serviço, art. 18, § 3º, inc. II, alínea ?a?, da Lei Complementar 769/08. Mantida a improcedência do pedido para concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. V - Apelação desprovida. (Grifei). TJ-DF - 7019842520188070018 DF 0701984-25.2018.8.07.0018 • Acórdão • Data de publicação: 15/10/2019. Desse modo, considerando que as doenças especificadas tanto pela junta médica quanto pelos laudos particulares não constam no rol taxativo do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ji-Paraná (Lei Municipal n. 1.403/2005), conclui-se que a revisão do benefício é improcedente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Como corolário, extingo o presente processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual no 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1o, da Lei no 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE/PJE. Ji-Paraná, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito