Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AV. CAPITÃO CASTRO 3178, SICOOB CREDISUL CENTRO - 76989-001 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: ALEXANDRE ROBERTO CAMPAGNOLLI, AV. INTEGRAÇÃO NACIONAL 2004 CENTRO - 76989-001 - VILHENA - RONDÔNIA, TRANSLEITE COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME, AV. INTEGRAÇÃO NACIONAL 2004 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL contra
EXECUTADOS: ALEXANDRE ROBERTO CAMPAGNOLLI, TRANSLEITE COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME, objetivando a cobrança de dívida representada pela cédula de crédito bancário que acompanhou a petição inicial. Esgotadas as diligências aos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. O curso do processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano, com supedâneo no art. 921, inc.III, §1º, do Código de Processo Civil, posteriormente remetido ao arquivo provisório (Id n. 77534514 - Pág. 81 ). Transcorrido o prazo prescricional, intimado, o exequente se manifestou no ID: 93829879 - Pág. 1, requerendo a extinção do feito e aplicação do princípio da causalidade com relação aos honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Nessa linha de raciocínio, oportuno mencionar o enunciado da Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Em se tratando de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título. Logo, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória do credor, já que os autos foram arquivados, nos termos do art. 921, III e §1º e § 4° do CPC, permanecendo assim por mais de 3 anos, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente. Inviável a aplicação do princípio da causalidade, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição.
Autos n. 0012656-12.2010.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 20/12/2010 Vistos etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 18 de setembro de 2023. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito