Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7025454-46.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LINEIDE MARTINS DE CASTRO ADVOGADO DO
EXECUTADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (lotado na central de atendimento) Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos.
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo Estado de Rondônia em desfavor de LINEIDE MARTINS DE CASTRO, cobrando débitos decorrentes do acórdão do TCE/RO nº 72/2011 - 2ª CM, proferido nos autos do processo nº 1438/2004/TCE/RO, que originou a Certidão de Dívida Ativa n. 20140200268399. A executada compareceu espontaneamente aos autos, ocasião em que apresentou exceção de pré-executividade (ID 5930621) a qual foi rejeitada por este juízo (ID 7858880). Novamente, através da petição de ID ID 94751498, a executada apresenta nova exceção de pré-executividade, sob o argumento de ocorrência da prescrição intercorrente. Intimado, o exequente impugnou a exceção de pré-executividade (ID 7025454). É o relatório do essencial. Decido. A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial que tem lugar em toda e qualquer execução e é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula STJ 393). O caso dos autos traz a hipótese de prescrição intercorrente, matéria conhecível de ofício pelo Juízo, razão pela qual passo ao exame. Sobre a temática, é necessário invocar o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Sem grifos no original Da análise detida dos autos, verifico que a prescrição intercorrente não se efetivou. Explico. A executada compareceu espontaneamente no processo em 08/09/2016, ocasião em que apresentou a exceção de pré-executividade no ID. 5930621, a qual foi rejeitada por este juízo (ID 7858880). Posteriormente, em 23/03/2017, foi realizada pesquisa via BACENJUD (ID 9135592) a qual restou infrutífera, sendo esta primeira ciência sobre não localização de bens e início da suspensão automática por 1 ano, nos termos do art. 40 da LEF. Em 23/03/2018 transcorreu a suspensão de 1 ano, ocasião em se iniciou o cômputo do prazo quinquenal intercorrente, o qual se encerraria em 23/03/2023. Pois bem. Observo que antes do esgotamento do prazo prescricional houve ato de constrição determinado por este Juízo, qual seja, penhora no rosto dos autos n. 7024107-41.2016.8.22.0001, consoante decisão de ID 63062543, em 04/10/2021, o que interrompeu a prescrição. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXECUÇÃO GARANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2. É certo que a interrupção do prazo de prescrição somente ocorre com a efetiva constrição de bens penhoráveis, o que não ocorre com a realização de diligências deferidas, mas infrutíferas. 3. Todavia, a efetivação de penhora no rosto dos autos é causa suficiente para interromper o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pois revela a existência de bens do devedor passíveis de constrição. 4. Assim, garantida a execução em decorrência de penhora no rosto dos autos de processo diverso, a prescrição intercorrente somente volta a correr em caso de impossibilidade de se utilizar o crédito penhorado para saldar o crédito exequendo. 5. Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07154087020188070007 1610886, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – PENHORA DE BENS NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO – PROCESSO SUSPENSO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, ENQUANTO NÃO HOMOLOGADA A PARTILHA – AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DOS EXEQUENTES – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. A suspensão do processo determinada judicialmente, até ulterior decisão homologatória de partilha de inventário sobre o qual recai penhora no rosto dos autos, constitui fator impeditivo à fruição da prescrição intercorrente, sobretudo porque esta pressupõe inércia da parte. (TJ-MS - AC: 00201483319988120021 Campo Grande, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 31/07/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2023) Como se vê, a penhora no rosto dos autos é suficiente para interrupção da prescrição intercorrente. Assim, entendo que no caso em testilha a interrupção da prescrição se operou em 04/10/2021, muito antes, portanto, do encerramento do prazo quinquenal.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução fiscal. Deixo de condenar em honorários por se tratar de decisão interlocutória. Remeta-se à Fazenda Pública para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de novembro de 2023. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito Substituto