Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AQUI AGORA BURITIS CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278
EXECUTADO: LUCINEIDE DA SILVA FAUSTINO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003556-33.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Intimada a parte autora para promover o regular andamento do feito, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Como é sabido, a citação do réu é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual não se aperfeiçoa a relação jurídica processual. Assim, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação e, intima, a parte autora não se manifestou, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo. Ademais, há julgados nesse sentido, vejamos: "Apelação cível. Extinção do processo. Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Citação. Ausência. Intimação pessoal. Desnecessidade. Recurso desprovido. Configurada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de citação, o processo deve ser extinto na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo n. 7038730-71.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2a Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 22/10/2021)". Grifo nosso. "CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2. A inércia do exequente em promover atos tendentes à citação justifica a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo n. 0717328-91.2018.8.07.0003, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2º Turma Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sandoval Oliveira, Data de julgamento: 23/10/2019)". Desse modo, não sendo possível efetivar a citação, há que se extinguir o feito, sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, conforme previsão do parágrafo 3º, do art. 485, dessa lei processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Sem custas finais. Publicação e registros automáticos. Disposições à CPE, sem prejuízo dos demais atos necessários: 1. Intime-se 2. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 9 de novembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito