Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7009996-15.2022.8.22.0010.
APELANTE: WESLEY BATISTA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADOS DO
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330A, BRADESCO Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY BATISTA DOS SANTOS, com fulcro no artigo 105, “a”, da Constituição Federal, apontando como violados os artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Determinação de emenda da exordial. Decisão judicial. Não cumprimento. Petição inicial. Indeferimento. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. Não cumprida a diligência de emenda à exordial a fim de que a parte- autora junte aos autos documentos discriminados pelo juiz, é devido o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Alega a recorrente que comprovou a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais, ensejando o provimento recursal, para deferir o benefício da assistência judiciária com base nos documentos juntados aos autos. Contrarrazões pelo não provimento recursal. Examinados. Decido. O recorrente aponta violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mas a modificação dos fundamentos adotados necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório sobre a alegada hipossuficiência financeira e elementos satisfatórios para a concessão da assistência judiciária, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INST NCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita nas instâncias ordinárias, compete ao recorrente demonstrar que houve alteração em sua condição econômico-financeira a fim de que seja concedida a gratuidade na fase recursal. 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito. 4. A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 – Destacou-se). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente