Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004394-73.2023.8.22.0021.
AUTOR: CLEUSA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADOS DO
AUTOR: RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS, OAB nº RO13290, IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530
REU: RONDONIA SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: CLEUSA OLIVEIRA DE SOUZA, CPF nº 62640275291, LINHA 02, S/N KM 15 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: RONDONIA SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, CNPJ nº 04287520000188, AVENIDA DOS IMIGRANTES 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Vistos. Cumpridos os requisitos iniciais, recebo a ação para processamento e defiro inicialmente os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Antecipada proposta por CLEUSA OLIVEIRA DE SOUZA, em face do ESTADO DE RONDÔNIA E MUNÍCIPIO DE CAMPO DE RONDÔNIA, alegando ser portadora de Adenocarcinoma de retossigmoide com metástase em peritônio, fígado, ovário e pulmão, CID C18. Em razão do quadro clínico, faz-se necessário a utilização do medicamento CETUXIMABE (Erbiux) 5mg/ml (frasco de 100 ml) 4 frascos por mês, por tempo indeterminado, sendo de alto custo. Em análise, alega a parte autora que procurou o Requerido para o recebimento de tal medicamento, todavia sem êxito, vez que foi informada que tal medicação não se encontrava na lista de distribuição. Passo a analisar o pedido, no que concerne à tutela de urgência. Considerando que a parte autora fundamenta este ponto da pretensão nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, deve-se analisar a presença dos pressupostos legais para o deferimento da medida. Compulsando os autos, resguardadas as limitações inerentes a esta fase de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência pleiteada. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência decorre da própria relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme se denota da documentação expressa nos autos, há a necessidade do uso de tais medicações, devido a persistência de alta atividade de doença. Ademais, verifica-se que
trata-se de medicamente de alto custo, bem como a parte autora juntou aos autos relatórios médicos e o pedido administrativo realizado junto ao Estado, porém, não conseguiu obtê-lo. De outro lado, o perigo de dano decorre da conduta que a parte autora, na narrativa inicial, imputa à parte requerida, no sentido de que o não fornecimento dos medicamentos podem causar danos irreversíveis, não podendo aguardar o findar do processo, sob pena de se tornar ineficaz a medida. Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3º).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao ESTADO DE RONDÔNIA que forneça a parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, o medicamento CETUXIMABE (Erbiux) 5mg/ml (frasco de 100 ml) 4 frascos por mês, por prazo indeterminado, de forma gratuita e ininterrupta, sob pena de sequestro judicial de valores existentes na conta bancária do réu, visando aquisição direta e limitada ao menor orçamento que instrui a inicial, mediante prestação de contas nos autos. Intime-se a parte requerida a cumprir a presente decisão através do meio mais célere possível, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo. Citem-se e intimem-se a parte requerida, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, para dar cumprimento a tutela concedida e para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova, no prazo legal. Vindo a contestação, intime-se à parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, dê-se vista ao MP. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se e intimem-se as partes requeridas, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, para dar cumprimento a tutela concedida no praz de 30 dias e para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova no prazo legal. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias, caso queira. 3. Em sequência, dê-se vista ao MP. 4. Após, venham os autos conclusos para novas deliberações. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis/RO, segunda-feira, 25 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito