Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809902-52.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Polo Passivo: ARITE JESUS DAMACENA, PAULO WAGNER DAMACENA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Polo Ativo: SEBASTIAO FERREIRA SANTANA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à Apelação interposta nos autos nº 7004400-42.2020.8.22.0003, que versa sobre imissão na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. O pedido foi julgado procedente e a tutela antecipada, inicialmente concedida, foi confirmada em favor da parte Apelada. O requerente informa que, junto de seus filhos, sofre de autismo em diferentes graus, bem como é acometido por Parkinson, cenário esse demonstrativo de que sua saúde e de seus familiares demanda cuidados, e que uma mudança brusca da realidade por eles vivenciada impactará de forma grave sua convivência social e sua saúde mental. Alega que, em seu apelo, foi apontada uma série de elementos preliminares que podem culminar na alteração da decisão ou sua cassação. Com isso, pede a concessão de efeito suspensivo à Apelação interposta, nos termos do art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC. Decido. Em regra, a sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, conforme art. 1.012, §1º, V, CPC. No entanto, o §4º, do mesmo dispositivo, preconiza que, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o Apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, contudo, tais requisitos não restaram preenchidos. O requerente também pleiteou a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse perante o Juízo de origem, após a interposição do apelo. Diante disso, o magistrado proferiu sua decisão sob o ID 96072029 daquele feito, delineando as razões pelas quais o desiderato não deve ser acolhido:
Trata-se de ação de imissão na posse com pedido liminar proposta por ARITE JESUS DAMACENA e PAULO WAGNER DAMACENA em face de SEBASTIAO FERREIRA SANTANA. O juízo concedeu a liminar de imissão na posse no ano de 2021 (ID 57746886), tendo o feito sido suspenso em razão do recebimento dos embargos de terceiro de nº 70022022-95.2021.8.22.0003 (ID 63988766). Intimadas as partes para informarem eventual trânsito em julgado naquele feito (ID 63988766), a parte requerente informou a interposição de agravo em recurso especial pela parte requerida, pugnando pelo julgamento do feito (ID 91848266). Foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou o cumprimento da decisão que concedeu a liminar (ID 93207379). Expediu-se o competente mandado de imissão na posse (ID 94367723). Sobreveio manifestação do requerido pugnando pela suspensão do cumprimento do mandado ou, subsidiariamente, que seja postergado seu cumprimento (ID 96024192). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Alega a parte requerida que possui autismo, bem como seus filhos, em diferentes graus. Aduz ainda que sofre com a Doença de Parkinson, pelo que, juntamente com sua família, demanda cuidados especiais. Afirma que, em razão da síndrome, eventual mudança drástica no ambiente em que vivem implicará em danos de ordem mental e social, visto que uma das necessidades daquele que é autista é a ausência de mudanças drásticas em suas rotinas e realidades sociais. Requer a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse ou, subsidiariamente, que seja postergado o cumprimento deste pelo prazo não inferior a 180 dias. Pois bem. Em análise detida aos autos, noto que o imóvel objeto da demanda, qual seja, o imóvel denominado Lote 20, Quadra 01, Bloco “C”, do Setor 02, com área de 1.800,00m2 (um mil e oitocentos metros quadrados), matrícula 2.039 do RI de Jaru/RO, foi adquirido por meio de leilão extrajudicial pelos requerentes no ano de 2020, sendo que a presente ação de imissão na posse iniciou-se em razão da recusa do requerido em permitir a entrada dos requerentes na posse do imóvel. Houve distribuição de embargos de terceiros pela cônjuge do requerido sob os autos de nº 70022022-95.2021.8.22.0003, pelo que a presente demanda foi suspensa. Ocorre que os embargos foram julgados improcedentes pelo juízo, tendo a decisão sido confirmada em sede de apelação. Insatisfeita com o Acórdão prolatado naqueles autos, a cônjuge do ora requerido Sebastião Santana interpôs recurso especial, o qual teve seu seguimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, pelo que houve a interposição de agravo em recurso especial, estando este atualmente pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 91848267). Isto posto, ante a interposição de agravo em recurso especial, houve a cessação do efeito suspensivo inerente ao recurso de apelação, pelo que a decisão liminar retomou a sua plena eficácia. Ademais, em 03/05/2023 sobreveio informação da parte requerente apontando o abandono e delapidação do imóvel objeto dos autos, apresentando ainda, na oportunidade, fotografias que comprovam o alegado (ID 90257305). Quanto à isso, não houve qualquer manifestação do requerido, pelo que tenho como incontroverso o alegado. Entretanto, pelo teor da manifestação do requerido (ID 96024192), há indícios de que o requerido passou a residir no imóvel, situação esta que, por consecução lógica, passou a ocorrer após o mês de maio. Sendo assim, a conclusão que se tem é que o requerido, com a negativa do seguimento ao recurso especial, aliado ao consequente efeito devolutivo, o que, consequentemente, importaria na prolação da sentença, passou a residir no imóvel outrora depredado. Neste sentido, em que pese haja comprovação da condição de autista tanto do requerido como de seus filhos, a conduta deste, ao adentrar em imóvel objeto de litígio mesmo ciente de consecutivas decisões judiciais desfavoráveis à sua posse, contraria diretamente o princípio da boa-fé e da lealdade processual, conduta esta que não encontra guarida no ordenamento jurídico. Ademais, houve intimação prévia para desocupação do imóvel, pelo que as consequências da desocupação forçada deverá, eventualmente, ser suportada pela parte requerida. Isto posto, forte nos argumentos supramencionado, INDEFIRO o pedido da parte e mantenho a plena exequibilidade do mandado de imissão na posse expedido nos autos. Decorrido o prazo para eventual recurso em face da presente decisão, sem pendências, remetam-se os autos para apreciação da apelação. Intime-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. O estado de saúde do requerente, neste caso, não se mostra como um impeditivo para se efetivar o direito alcançado pela parte adversa, sobretudo após a produção de provas e julgamento meritório acerca do que se discute no processo, motivo porque, embora subjetivamente penoso, não pode ser lido como danoso o dever do requerente de se retirar do imóvel cuja posse, até então, se mostrou pertencer a outrem. Além disso, a ordem de imissão na posse já foi cumprida por Oficial de Justiça, não havendo razão para reversão da medida, vez que os argumentos do requerente para tanto não são juridicamente plausíveis. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.