Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GILBERTO DE SOUZA, LINHA 04, LOTE 99, GLEBA 04 ZONA RURAL - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Executada: GILBERTO DE SOUZA, brasileiro, casado, pecuarista, RG nº 832594 SESDC – RO, CPF nº 634.774.912-20, residente e domiciliado em Linha 04, Lote 99, Gleba 04, Zona Rural, Ministro Andreazza/RO, CEP: 76.919-000. Advirta-se o executado que, a petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Adolfo, 2434, Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO (antigo prédio do TCE) (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9302-9484 ou 3443-6928, horário das 7:30 às 13:30. Cacoal/RO, 19 de setembro de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 7012407-06.2023.8.22.0007- Cédula de Crédito Bancário INTIME-SE o exequente, através do advogado (via DJe), para que EMENDE a inicial, nos termos a seguir referidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) Comprove o recolhimento das custas iniciais de 2% sobre o valor da causa. 1.1. Comprovada a complementação, dê-se prosseguimento, conforme adiante indicado. Mas, transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e promova-se a conclusão do feito para extinção (julgamento extinção). 2. Como requerido pelo exequente, somente após a emenda, EXPEÇA-SE certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação premonitória, conforme art. 828 do CPC. Intime e cientifique o exequente de que deverá informar nos autos as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da(s) respectiva(s) concretização(ões), conforme preleciona o § 1º, do art. 828, do CPC, bem como de que, promovendo o(a) exequente averbação manifestamente indevida ou não realizando o cancelamento das averbações nos termos do § 2º do dispositivo legal indicado, estará sujeito a indenizar a parte contrária, cujo incidente será processado em autos apartados, consoante determinação do § 5º, do art. 828, do CPC. 3. Somente após a emenda, CITE-SE (via mandado) em execução para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$342.863,76 mais honorários abaixo fixados, contados a partir da citação (art. 829 e 231 § 3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º § 2º do CPC. Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Conste-se da carta/mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no artigo 830, § 1º do CPC. 4. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC. Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 5. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 NCPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. 6. Havendo a citação e não sendo efetuado o pagamento da dívida, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem. Desde que previamente proceda ao recolhimento no valor respectivo para cada sistema solicitado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 7. Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do NCPC. 8. SIRVA COMO CARTA/MANDADO de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, ARRESTO, PENHORA.