Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7056856-67.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: JOSE DE ARRIBAMAR CORDEIRO DE AMORIM FILHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposto por JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, em face de JOSE DE ARRIBAMAR CORDEIRO DE AMORIM FILHO, na qual pleiteia a execução de contrato de serviços odontológicos (Id. 96082113). Dispensada a fase instrutória e a citação da parte requerida, diante da improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §1º, do CPC. Da prescrição Consciente das particularidades inerentes ao processo de execução, o juízo de admissibilidade exercido pelo magistrado deve ser banhado de maior esmero, tendo em vista a iminência da adoção de medidas constritivas e a considerável mitigação do contraditório própria do procedimento. Neste instante, deve ser promovido o juízo de admissibilidade, cabendo ao magistrado apreciar a presença dos pressupostos processuais (arts. 337 e 803 do CPC) e as condições da ação (art. 337, inc. XI, do CPC). Não bastante, pode também, em hipóteses específicas, apreciar as hipóteses prejudiciais de mérito da execução, como a decadência ou prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 332, § 1°, c/c art. 771, par. ún., do CPC. Em suma, a prescrição é de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador. Pois bem, o título em apreço é um o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, cuja prescrição é de 5 anos, a rigor do art. 206, §5°, inc. I, do Código Civil. Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: [...] I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Ressalte-se que o exequente não apresentou nenhuma causa de impedimento, de suspensão ou de interrupção legalmente prevista. Nesta senda, o termo para o ajuizamento da ação conta-se a partir do vencimento da última prestação, ressalvando-se o direito de cobrar apenas as prestações vencidas nos 5 anos anteriores à propositura da ação, conforme art. 206, §5°, inc. I, do Código Civil, aliado aos seguintes entendimentos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. ART. 1.425, III, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. - Mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela (STJ - REsp 1292757/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 14/08/2012, DJe 21/08/2012). Precedentes do STJ - Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre apenas em relação à execução das parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da execução, consoante o disposto no Art. 206, § 5º, I, do Código Civil - Tratando-se de Ação Monitória para cobrança de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do vencimento da obrigação. (TJ-MG - AC: 10693100113150003 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 19/06/2020). (Grifei). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO PARCELADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÔNUS DA PROVA. 1.A cobrança de dívida estampada em contrato de confissão de dívida prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contados a partir do vencimento da parcela inadimplente. 2.Comprovado pelo autor o direito de receber a quantia cobrada com a apresentação do contrato de reconhecimento de dívida e ausente a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pelo réu, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3.Recurso provido. (TJ-DF 20090111803585 DF 0169232-26.2009.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/06/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/07/2012. Pág.: 93). (Grifei). No presente caso, verifico que o título em execução informa plano de pagamento com último vencimento em 25/05/2018, conforme Id. 96082113 - Pág. 01. Por sua vez, a presente ação de execução foi proposta em 13/09/2023, após o transcurso do quinquênio prescricional. Diante disso, o reconhecimento da prescrição da pretensão à execução do título de ID 96082113 é a medida que se impõe. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito e fundamento nos arts. 332, §1º e 487, II do CPC e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO dos débitos decorrentes do contrato de serviços odontológicos n° 1602297. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferido da gratuidade. Serve a presente como comunicação. Porto Velho/RO, segunda-feira, 23 de outubro de 2023. Angela Maria da Silva