Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: JOSE PEREIRA LEITE, RUA BOM JESUS 2641 MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 Valor da causa:R$ 36.628,10 DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, em que o exequente peticiona pela inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes SERASAJUD. Pois bem. Conforme inovação do Novo Código de Processo Civil, a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes se torna possível, sendo regulamentada pelo § 3º do art. 782, in verbis: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Assim, havendo requerimento do exequente bem como prova da existência da dívida, representada pelos títulos judiciais juntados aos autos,
EXECUTADO: EXECUTADO: JOSE PEREIRA LEITE, CPF nº 06394060178 VALOR ORIGINAL DO DÉBITO: R$ 36.628,10(trinta e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e dez centavos) DATA DO DÉBITO: 14/06/2019 SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO III. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO O curso da execução foi suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da LEF. Aberto prazo para a Exequente se manifestar (art. 40, §1º), este peticionou e não informou mais bens disponíveis do devedor. Assim, como não foi encontrado bens penhoráveis, com fulcro no artigo 40, §2º, da LEF, determino o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de cinco anos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7001796-30.2019.8.22.0008 Classe: Execução Fiscal Assunto:Concurso de Credores
Vistos. I. INDISPONIBILIDADE DE BENS Em razão das tentativas frustradas de penhora de bens, a parte exequente pugna pela decretação de indisponibilidade de bens e direitos da parte executada. Pois bem. No que tange à indisponibilidade de bens, ainda que o ordenamento jurídico autorize a decretação da indisponibilidade de bens em certas situações, como por exemplo nos casos de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial etc., é certo que a possibilidade de decretação da indisponibilidade não fica restrita apenas a estas hipóteses. Nos casos em que as tentativas de localização de bens penhoráveis registrados em nome do devedor restaram infrutíferas, pode o Juízo, a pedido do credor, decretar a indisponibilidade de bens da parte executada como meio de simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Nesse sentido vem decidindo o e. Tribunal de Justiça de Rondônia, vejamos: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Possibilidade. Bens penhoráveis não localizados. Tentativas de citação frustradas. Recurso provido. 1. O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é ferramenta on-line criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regulado pelo Provimento nº 39/2014, no qual tem por escopo dar efetividade ao processo de execução. 2. In casu, tendo em vista a não localização do devedor, tampouco de bens passíveis de penhora, de acordo com a jurisprudência do STJ, nasce a possibilidade de pesquisa/comunicação junto ao sistema, por tratar-se de ferramenta à disposição das partes para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo. 3. Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805714-50.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 21/03/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de indisponibilidade de bens dos executados, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, encontra respaldo no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. 2. A inserção de indisponibilidade no sistema não obsta a prática de atos sobre os bens imóveis, mas alerta terceiros interessados sobre a ordem respectiva, impossibilitando o registro junto ao Cartório de Imóveis enquanto vigente a restrição, de acordo com o artigo 14, § 1º do referido provimento. Em resumo, o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB evita fraude contra credores e viabiliza a identificação de bens passíveis de penhora. 3. Tramitando a ação executiva há mais de duas décadas, já tendo sido utilizados diversos sistemas eletrônicos na busca de bens passíveis de penhora, possível se faz o pedido de indisponibilidade via CNIB. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05461588120198090000, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Tendo o exequente esgotado todas as diligências visando a busca de bens do devedor mostra-se razoável e possível autorizar a consulta e anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como medida de atendimento ao princípio da satisfação do credor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018014-45.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00180144520228160000 Bandeirantes 0018014-45.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) Salienta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça - STJ vem autorizando a indisponibilidade de bens ainda que não haja o esgotamento de outras diligências para localização de bens do devedor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal." (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). 4. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1816302 RS 2019/0148645-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2019) Por fim, cabe mencionar que Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por via do Provimento n. 39/2014, instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, ferramenta esta que integra ordens judiciais e administrativas, a fim de possibilitar a consulta e registro de ordem de indisponibilidade de bens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, bem como direitos sobre imóveis. Pelo exposto, considerando que não houve o pagamento da dívida, tenho por DEFERIR o pedido de decretação de indisponibilidade de bens registrados em nome da parte devedora. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. ESTE ATO SERVE DE ATO DE INTIMAÇÃO VIA DJE II. SERASAJUD
Trata-se de execução fiscal proposta pelo defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por vias do sistema SERASAJUD. À Sra. Diretora de Cartório, para que através do sistema SERASAJUD, providencie os meios necessários para efetivar a inclusão. Após a inclusão, retornem os autos conclusos para arquivamento. Dados para inclusão no sistema SERASAJUD: PROCESSO N° 7001796-30.2019.8.22.0008 TITULAR DA ORDEM/ Intime-se e Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 6 de outubro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito