Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000294-75.2023.8.22.0021.
EXEQUENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SULEMA DE ARRUDA COLMAN ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença onde o Estado de Rondônia foi condenado na obrigação de pagar à parte autora, desta feita, face o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cite-se o executado para impugnar a execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante ao art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de dez dias. Caso as partes concordem com os cálculos ou não haja impugnação, requisite-se o pagamento dos valores do principal e dos honorários sucumbenciais através de RPV, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme artigo 13, I, da Lei n. 12.153/09. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação. Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, expeçam-se os alvará para levantamento dos valores. Cumpridos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda a evolução da classe para cumprimento de sentença. 2. Cite-se o executado para impugnar a execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante ao art. 535, caput, do Código de Processo Civil. 3. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de dez dias. 4. Caso as partes concordem com os cálculos ou não haja impugnação, requisite-se o pagamento dos valores do principal e dos honorários sucumbenciais através de RPV, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme artigo 13, I, da Lei n. 12.153/09. 5. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação. 6. Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, expeçam-se os alvará para levantamento dos valores. 7. Cumpridos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 23 de outubro de 2023. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000294-75.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854 Polo Passivo: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes da lei de regência. 1-FUNDAMENTOS:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SULEMA DE ARRUDA COLMAN ADVOGADO DO
Trata-se de ação de concessão do adicional de insalubridade no percentual de 30% bem como o recebimento do retroativo do adicional de insalubridade ajuizada pelo(a) servidor(a) público(a) estadual acima nominado em face do Estado de Rondônia. Afasto a preliminar de incompetência pela complexidade da causa pois a parte autora já produziu a prova pericial. Também afasto a preliminar de ausência de interesse de agir pois julgo desnecessário o requerido administrativo anterior para a interposição da ação judicial, principalmente porque é de competência do requerido analisar as condições insalubres e proceder ao pagamento do adicional aos seus servidores. O mérito da ação deve ser julgada parcialmente procedente. Não há controvérsia acerca da condição da parte autora, servidora pública exercendo a atividade no Hospital Regional de Buritis. Embora o laudo pericial, trazido aos autos pela autora sinalize que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (30%), o laudo em tela foi produzido no ano de 2018 e este juízo, em julgamento aos autos nº 7000837-78.2023.8.22.0021, 7005518-28.2022.8.22.0021 e 7002674-71.2023.8.22.0021, verificou que há laudo mais recente (2021) produzido no Hospital de Buritis, indicando que os servidores fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20% (vinte por cento) sobre o salário da categoria conforme Anexo 14 da NR-15. Diante disso, não se mostra razoável conceder à parte autora percentual superior por ter apresentado laudo mais antigo, uma vez que cabe ao julgador, em se tratando de matéria relativa à gestão pública, considerar as consequências práticas da decisão e não decidir com base em valores jurídicos abstratos (art. 20, LINDB). Sendo assim, diante da conclusão do laudo, que foi EXPRESSO no sentido de reconhecer o direito aos agentes dos servidores dos órgãos periciados da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, não verifica-se nos autos a prescindibilidade de tal perícia, porquanto não há impedimento no reconhecimento da insalubridade, pois decorrente da lei. A NR15, constante na Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, estabelece quais as operações e atividades são consideradas insalubres e especifica no anexo n. 14 quais as atividades dentre as que envolvem agentes biológicos, são assim consideradas, in verbis: “Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: -hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); -hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); -contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; -laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); -gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); -cemitérios (exumação de corpos); -estábulos e cavalariças; -resíduos de animais deteriorados.” Outrossim, é pacífico o entendimento de que os servidores, sejam os regidos pelo sistema estatutário ou celetista, têm direito ao adicional de insalubridade caso trabalhem em atividades insalubre (art. 7º, XXIII da Constituição Federal). Como se vê da norma acima transcrita, o profissional da medicina/saúde mantém contato direto com pacientes e desempenha, portanto, atividade insalubre. É dos autos que a parte requerente exerce suas atividades em local insalubre, pois labora em hospital, o que torna a realização de exame pericial desnecessária para sua concessão, tendo em vista o prévio reconhecimento pelo Ministério do Trabalho, de que a atividade exercida é insalubre, razão pela qual é devido o pagamento do adicional requerido. Ressalto, ainda, que deve ser afastada qualquer alegação do requerido de que a elaboração de laudo pericial sem preenchimento dos requisitos legais o exime da responsabilidade de efetuar o devido pagamento do adicional. O requerido não realizou os levantamentos para avaliar a insalubridade/periculosidade dos locais de trabalho de seus servidores e não pode agora e em juízo valer-se de sua torpeza. Além do mais, o laudo pericial apresentado está subscrito por médico do trabalho e inexiste violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, haja vista a ciência e oportunidade do requerido manifestar-se nos autos e produzir a devida contraprova do direito sustentado, o que não se desincumbiu. Consequentemente, está comprovado que a parte autora está sujeita a condições insalubridades e tem direito ao recebimento do respectivo adicional em seu grau médio de 20% (Lei 2.165/2009, art. 1º, § 2º,, I, “b”). No tocante à retroatividade, ressalte-se que o adicional de insalubridade é condição transitória e a legislação exige a sua comprovação por meio de laudo pericial. Portanto, o pagamento poderá retroagir à data da confecção do laudo. Majorada ou cessada a condição insalubre, o requerido estará autorizado, desde que amparado em laudo pericial, a aumentar, reduzir o percentual ou interromper o pagamento do adicional. Quanto a base de cálculo utilizável para apuração do adicional de insalubridade, deve ser usado o valor de R$500,00 (quinhentos reais) até dezembro/2017 e a partir de janeiro/2018 o valor de R$600,00 (seiscentos reais) posto que em tal mês entrou em vigor a Lei Estadual n. 3.961/2016 (art. 2º,§ 3º). Transcrevo: Art. 2º. O §3º do artigo 1º, da Lei nº 2.165, de 28 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. (…) §3º. A insalubridade, periculosidade e penosidade terão como base de cálculo o valor correspondente à R$600,90 (seiscentos reais e noventa centavos), tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do Setor Público e/ou outro índice adotado pela Administração Pública. 2 - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por SULEMA DE ARRUDA COLMAN em desfavor da ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido a: a) reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de insalubridade em seu percentual médio, qual seja, 20% sobre o valor base estipulado na legislação (desde a confecção do laudo), até que se elimine, neutralize, majore ou minimize a insalubridade em seu ambiente de trabalho. b) pagar à requerente o valor retroativo do adicional de insalubridade que será apurado quando do cumprimento de sentença, desde a emissão do laudo, a ser corrigido monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações, com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a contar da citação válida (índices da caderneta de poupança após a citação). Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global, respeitando-se o prazo quinquenal. c) implementar a medida consignada no item “a” no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado do presente provimento condenatório. Eventual pedido de cumprimento de sentença da parte requerente que inclua o item “c” deverá ser apresentado com os cálculos aritméticos e contracheques indicativos do inadimplemento para demonstração do crédito, bem como, comprovação da data de sua implantação para fins do cálculo final. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I). Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27). Desde já indefiro a gratuidade da justiça, ficando desde já a parte interessada que deverá promover o recolhimento do preparo em caso de recurso, sob pena de deserção. Advirto as partes que a apresentação de embargos meramente protelatórios estão sujeitos à multa prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 20 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito