Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810048-93.2023.8.22.0000.
IMPETRANTE: MARLI ALVES BARBOSA, OAB nº RO11625A Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. C. D. P. B. TERCEIRO INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Mandado de Segurança Criminal Polo Ativo: CLEITON FRANCO DE CARVALHO CRUZ ADVOGADO DO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cleiton Franco de Carvalho contra ato do juízo da 1ª Vara criminal da Comarca de Pimenta Bueno que o condenou como incurso no art. 302, do CTB à pena de 02 anos de detenção em regime aberto e a proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 anos. Alega ser motorista profissional e que a decisão que suspendeu a sua CNH violou o seu direito líquido e certo de exercer sua profissão e garantir o sustento de sua família. Requer o deferimento liminar da ordem para que não se proceda à suspensão da CNH do impetrante até o trânsito em julgado da ação penal de nº 000099939.2020.8.22.0009. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o ora impetrante insurge-se contra a sentença condenatória proferida pelo juízo da 1ª Vara criminal da Comarca de Pimenta Bueno que decretou além da pena privativa de liberdade, proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 anos, na ação penal de n. 000099939.2020.8.22.0009, ajuizada em desfavor do ora impetrante. Anoto, de plano, ser inadequada a via de Mandado de Segurança contra decisão judicial. É que, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei no 12.016/2009, não se dará mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso previsto nas leis processuais. A decisão impugnada desafia recurso específico (apelação criminal), consoante estabelece o art. 593, inc. II, do Código de Processo Penal (Caberá recurso de apelação: "das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior"), a evidenciar a inadequação do mandado de segurança para a apreciação do tema, ante a existência de instrumento eficaz para reparar eventual dano decorrente do ato impugnado. Ademais, o artigo 597 do CPP atribui efeito suspensivo ao recurso de apelação. Inclusive, o apelante já interpôs recurso de apelação em face da sentença condenatória, distribuídos à minha relatoria. Demais disso, o mandado de segurança, nessas hipóteses, somente seria cabível se o ato judicial se revestisse de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se observa na decisão questionada, pois está fundamentada na determinação legal exposta no art. 302 do CTB, crime pelo qual o impetrante restou condenado. Assim, diante dos fundamentos expostos, é incabível a utilização do instrumento processual utilizado pelo impetrante por existir recurso próprio ao caso, de sorte que, em razão da ausência de interesse (necesidade + adequação), indefiro a inicial com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/09, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos. Porto Velho, terça-feira, 26 de setembro de 2023 Jorge Luiz dos Santos Leal Relator