Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7002371-08.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: CLAUDINEIA ALVES PAES Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: RAPHAEL PEREIRA SOTELI, OAB nº RO7013 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado pela Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pagamento de retroativos, referente a direito de servidor público. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral. Neste caso, os pedidos merecem improcedência. Com efeito, o artigo 66 do Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Municiais (Lei Municipal n. 1.405/2005) esclarece didaticamente a composição da remuneração: O Art. 7º da Lei Ordinária Municipal que disciplina o plano de carreira, cargo e salários (1.250/2003) conceitua vencimento básico e remuneração da seguinte forma: A autora então cogita que a oferta de piso salarial inferior ao salário mínimo ofende a renda mínima estabelecida pela norma municipal e também pela Constituição. Todavia, não há ofensa, pois é o total da remuneração que deve ser considerado para atingir o mínimo legal. Nesse sentido, o c. Supremo Tribunal Federal já sumulou entendimento: "Súmula Vinculante nº 16: Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.". O julgado que serviu de precedente para a súmula está assim ementado: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 95, I, da Constituição do Estado de Goias e art. 56 da Lei estadual 11.416/1991. 2. Servidor público. Garantia de vencimento básico não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. Orientação do STF no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor, incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico. 3. Militar. Soldo. Garantia de valor não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento no sentido de que não se estende aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 751 GO, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/05/2019). No mesmo sentido, colhe-se jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO MENSAL EM VALOR NÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL, 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTS. 7º, INCISOS IV, VIII, IX E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PAGAMENTOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO TJ/CE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, reexame necessário em face de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Município de Ibicuitinga ao pagamento em favor do servidor público de parcelas referentes à complementação de sua remuneração até o mínimo legal, bem como os reflexos em 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), observada a prescrição quinquenal. 2. Como se sabe, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos, em geral, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de remuneração mensal em valor nunca inferior ao mínimo legal, 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do terço constitucional. ( CF/88, art. 7º, incisos IV, VIII, IX e XVII). 3. Já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Incidência da súmula vinculante 16 e da súmula 47 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, razão pela qual correta a decisão de primeiro grau. 4. Já quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), incidindo juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, desde o inadimplemento de cada parcela vencida. 5. Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0000162-58.2015.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00001625820158060088 Quixadá, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022). CONSTITUCIONAL. VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SALÁRIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DO ABONO PARA EFEITO DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. I - O Plenário do desta Corte, por maioria, confirmou sua jurisprudência no sentido de que a incidência de gratificações e outras vantagens sobre o resultado da soma do vencimento com o abono - este utilizado para se atingir o salário mínimo - contraria o art. 7º, IV, da CF, por implicar vinculação nele vedada. II - A garantia do salário mínimo, a que se referem os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF, corresponde ao total da remuneração percebida pelo servidor e não ao seu salário-base. III - Agravo regimental improvido. (RE 497222 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-07 PP-01520). Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09. Defiro gratuidade de justiça à parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE/PJE. Ji-Paraná/, 20 de setembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910