Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA IRANI CAVALCANTE DE SOUSA, CPF nº 64802345291 ADVOGADOS DO
AUTOR: ALEXANDRE DO CARMO BATISTA, OAB nº RO4860, ANDREA GOMES DE ARAUJO, OAB nº RO9401
REU: LÚCIA FERREIRA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par 7051924-36.2023.8.22.0001- Nota Promissória
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizados por Francisca Irani Cavalcante de Sousa em face de Lúcia Ferreira Silva. Postulou a parte exequente a execução de seu crédito representado por duas notas promissórias, uma no valor original de R$ 324,90 (trezentos e vinte e quatro reais e noventa centavos) e outra no valor de R$ 819,90 (oitocentos e dezenove reais e noventa centavos). Analisando os títulos apresentados no ID 94942227, constata-se a ausência dos requisitos essenciais para a exigibilidade na nota promissória, conforme estabelecido no art. 54 do Decreto nº 2.044/1908, e também no artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra. Vejamos: Art. 54. A nota promissoria é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciaes, lançados, por extenso no contexto: I, a denominação de «Nota promissoria» ou termo correspondente, na língua, em que for emittida; II, a somma de dinheiro a pagar; III, o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV, a assignatura do próprio punho do emittente ou do mandatario especial. Na nota apresentada não há a identificação do beneficiário, não sendo admitida a nota promissória ao portador, conforme se verifica na jurisprudência pátria: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Ausência de data e local da emissão. Descaracterização de título executivo. Extinção do processo. Precedentes STJ. A Lei Uniforme de Genébra estabelece em seu art. 75 os requisitos essenciais da nota promissória, os quais não podem deixar de constar no título, sob pena de não ter validade como título de crédito e, dentre eles, se encontra prevista a data de emissão. Consoante jurisprudência consolidada, a data de emissão da nota promissória é requisito essencial para a exequibilidade do título. (TJ-RO - AC: 70065940320208220007 RO 7006594-03.2020.822.0007, Data de Julgamento: 10/10/2021). Sendo assim, ineficaz o título para execução, ante a ausência de preenchimento dos requisitos essenciais para sua constituição. Posto isto, IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Por conseguinte, reconheço a nulidade do título que embasou a execução em razão da falta dos requisitos essenciais para sua constituição, que lhe retira a característica de executivo. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Sentença registrada e publicada automaticamente no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,nada sendo requerido, Arquive-se SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Porto Velho/RO, 5 de outubro de 2023. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito