Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00021427020148220010.
Exequente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A EXTINÇÃO: EXECUÇÃO FRUSTRADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO EXEQUENTE Feito que tramita há diversos anos, sem qualquer resultado. Execução fiscal proposta há diversos anos. Tudo que foi tentado restou negativo (mandados, precatória, BACENJUD, RENAJUD, dentre outros). Feito que vem sendo suspenso por execução frustrada, sendo a última mais de seis anos (ID Num. 59448445 - Pág. 43). Todas as buscas possíveis ao Juízo restaram negativas. Intimado acerca dos prazos acima, o Exequente comparece aos autos e reconhece prescrição intercorrente (Num. 96284795), argumentos que acolho e determino extinção desta execução fiscal com base nos arts. 487, II, 921, §4.º, 924, V e 925, todos do CPC, art. 174, caput e parágrafo único, inc. I, do CTN; c/c art. 40, §4º, da Lei n. 6830/1980 e art. 53 da Lei Federal n.º 11.941/2009), aplicável subsidiariamente à espécie. Consigno que o reconhecimento da prescrição intercorrente por parte do exequente e Patronos privilegia melhor andamento dos demais processos, que realmente tenham chance de recebimento dos créditos. Deixo consignados os elogios deste Juízo para tentarmos otimizar ao máximo a atividade jurisdicional. Recomenda-se à PGE que quando de antemão já verificar ocorrência de prescrição informe nos r. autos, o que beneficia a todos, inclusive o exequente (evitando custos desnecessários), na forma dos arts. 4.º e 6.º do CPC. Quanto a isso, consigno elogios à PGE que reconheceu a prescrição, pois estamos priorizando o uso da força de trabalho tanto do TJRO como do Estado, ambos com seu reduzido quadro de servidores – art. 6.º do CPC. Sem custas ou honorários, pois não houve oposição ao reconhecimento de prescrição intercorrente, que fora feita de ofício por parte do exequente. Autorizo eventuais baixas de penhoras. Ao exequente. Dispensada intimação dos executados e eventuais interessados, pois não sofrerão prejuízos, além de serem falecidos, conforme acima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 0002142-70.2014.8.22.0010 Requerente/
vistos. Como não haverá prejuízos aos executados e a prescrição fora reconhecida pelo exequente esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário, pelo valor da causa pelo valor da causa. Ao Exequente para providenciar a baixa na CDA. Não precisa comprovar nos autos, bastando apenas baixar, para o processo ser arquivado o mais rapidamente. Após intimada a PGE, arquive-se, independente de nova deliberação. Rolim de Moura/RO, 20 de setembro de 2023., 14:32 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA - Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Nro do Processo 00021427020148220010 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Juiz Retirada JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Para o Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição NDJ0427 RO HONDA/POP100 JOSE CARLOS DA SILVA CIRCULACAO 02/06/2014 JOSE CARLOS DA SILVA534.020.572-04 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 JOSE CARLOS DA SILVA534.020.572-04 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 41,40 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 MAI 2014 18:51 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 1.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 41,40 30 MAI 2014 03:13 22 AGO 2017 08:53 Desbloqueio de Valores Jeferson Cristi Tessila de Melo R$ 41,40 (01) Cumprida integralmente. R$ 0,00 23 AGO 2017 02: