Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GIRO AUTO PECAS LTDA, PERNAMBUCO 2654 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: GABRIEL CARLOS BRUNELLI DA SILVA, OAB nº RO12706
REU: IVAIR DE ALMEIDA, JOSE TORRES 2113 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 12.669,86 DESPACHO A pretensão inicial visa cumprimento de obrigação, porém não esta adequada ao procedimento da execução, vem instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700 ). Diante da prova escrita,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7003432-89.2023.8.22.0008 Classe: Monitória Assunto:Cheque defiro de plano a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, nos termos da inicial, anotando-se que, caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC). Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Cientifique-a ainda que: 1) Efetuando o devido pagamento, a parte requerida FICARÁ ISENTA de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) em caso de não pagamento (art. 701, §1º do CPC); 2) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos (art. 701, caput CPC); 3) Não havendo pagamento ou oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial”, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 § 2 CPC), hipótese em que deverá a escrivania judicial, retificar o cadastro dos autos no tocante a classe, e expedir o competente mandado de penhora, avaliação e intimação sobre os bens do devedor. 4) Antes de expedir o mandado de penhora, dê-se vista a parte para atualização dos cálculos, incluindo os honorários de 10% (dez por cento). 5) Ainda, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital. Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores. Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. ADVERTÊNCIAS: * Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. * Sendo apresentado embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. Após, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dosart. 702 8º e seguintes do CPC. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA A.R. / OFÍCIO E DEMAIS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS, observando o (s) endereço (s) declinado (s) na cópia da petição inicial em anexo. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do NCPC e respectivos. Espigão do Oeste/RO, 27 de setembro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito