Arquivado Definitivamente09/02/2024, 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/02/2024, 10:13
Juntada de certidão31/01/2024, 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento12/01/2024, 07:38
Expedição de Mandado.11/01/2024, 19:34
Expedição de Ofício.22/12/2023, 11:13
Decorrido prazo de LUCIO ROBERTO MAGNO COLLINS em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 00:17
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA CARNEIRO em 17/11/2023 23:59.18/11/2023, 00:08
Mandado devolvido sorteio14/11/2023, 10:31
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 20:44
Decorrido prazo de LUCIO ROBERTO MAGNO COLLINS em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 12:21
Publicado SENTENÇA em 09/11/2023.09/11/2023, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/202309/11/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 7058089-02.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: SANDRA DA SILVA CARNEIRO, RUA JOÃO PAULO I 2400, - DE 2400/2401 A 2699/2700 NOVO HORIZONTE - 76810-154 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A POLO PASSIVO EXECUTADO: LUCIO ROBERTO MAGNO COLLINS, TRAVESSA MAMORE 84 MOCAMBO - 76804-276 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 4.560,56
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANDRA DA SILVA CARNEIRO em face deEXECUTADO: LUCIO ROBERTO MAGNO COLLINS. As partes entabularam acordo, sendo necessária a sua homologação, na transação foi combinado que 8 parcelas seriam descotadas diretamente da folha salarial do executado. Verifico que as partes são legítimas e capazes. O objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo, tendo em vista que os termos do inciso V do art. 921, do CPC/2015, somente haverá suspensão da execução quando o parcelamento se der nos termos do art. 916 do mesmo código, o que não é o caso dos autos, desta forma, não aplica-se a suspensão do feito. Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, determino a expedição de ofício ao Hospital Santa Marcelina, CPNJ 60.742.616/0002-40 para efetivar o desconto em folha de pagamento do executado
EXECUTADO: LUCIO ROBERTO MAGNO COLLINS, CPF nº 58708103291, nos meses de fevereiro a agosto de 2024 da quantia de R$ 456,05 (Quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) em benefício de Sandra da Silva Carneiro, CPF 488.497.312-72, banco do Brasil, Ag 2290-x, c/c 42013-1. Via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, inciso II, do CPC). Intimem-se. Sem custas finais. Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, intimadas as partes, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho, quarta-feira, 8 de novembro de 2023. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença08/11/2023, 15:26
Expedição de Outros documentos.08/11/2023, 15:26
Conclusos para julgamento08/11/2023, 10:27
Juntada de Petição de outras peças07/11/2023, 22:01
Juntada de Petição de petição16/10/2023, 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento16/10/2023, 08:03
Publicado DECISÃO em 12/10/2023.12/10/2023, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/202312/10/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7058089-02.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A Polo Passivo: LUCIO ROBERTO MAGNO COLLINS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte Exequente no ID 97030708, requereu a citação da parte Executada nos termos da inicial. Compulsando os autos vejo que razão assiste ao peticionante, assim, determino a citação do Executado. Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos. Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Por ocasião da audiência conciliatória será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial. Registre-se ainda que o conciliador deverá propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (§2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995). Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SANDRA DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO DO intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95). Por fim, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ficam as partes advertidas que todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento. Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Porto Velho, 11 de outubro de 2023 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
Expedição de Mandado.11/10/2023, 13:55
Expedição de Outros documentos.11/10/2023, 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas11/10/2023, 11:27
Decorrido prazo de LUCIO ROBERTO MAGNO COLLINS em 09/10/2023 23:59.11/10/2023, 00:30
Conclusos para despacho10/10/2023, 14:07
Decorrido prazo de LUCIO ROBERTO MAGNO COLLINS em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 00:51
Juntada de Petição de petição05/10/2023, 10:11
Publicado DECISÃO em 29/09/2023.29/09/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202329/09/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA DA SILVA CARNEIRO, RUA JOÃO PAULO I 2400, - DE 2400/2401 A 2699/2700 NOVO HORIZONTE - 76810-154 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A
EXECUTADO: LUCIO ROBERTO MAGNO COLLINS, TRAVESSA MAMORÉ 94 MOCAMBO - 76804-276 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par 7058089-02.2023.8.22.0001 Vistos, Determinada a provocação da parte autora, informou a parte desconhecer o paradeiro do(a) devedor(a), razão pela qual requereu melhores diligências do juízo nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e outros. Contudo, referido pleito não deve ser deferido, posto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação processual e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas. Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante/exequente no sentido de localizar a parte ex adversus, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a)requerido(a)/devedor(a), deve a parte exequente socorre-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados). Salienta-se também que STJ: "(...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Desse modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, deverá a pare Requerente se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, SERVINDO CÓPIA COMO MANDADO. Porto Velho, 28 de setembro de 2023. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas28/09/2023, 09:51
Conclusos para despacho22/09/2023, 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/09/2023, 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202322/09/2023, 00:26
Publicado DECISÃO em 22/09/2023.22/09/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7058089-02.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A Polo Passivo: LUCIO ROBERTO MAGNO COLLINS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 4.560,56 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos). Polo Ativo: SANDRA DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO DO Vistos, Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJRO aderido. Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário. Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo. A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição. No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados. Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, faculto a parte autora se manifestar, no prazo comum de 10 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0. Havendo recusa expressa quanto a remessa ao Núcleo 4.0, o feito permanecerá neste juízo, devendo retornar a conclusão. Havendo aceitação expressa de remessa e/ou não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse na redistribuição do feito, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo 4.0. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito22/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas21/09/2023, 08:33
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 08:33
Conclusos para despacho20/09/2023, 08:36
Distribuído por sorteio20/09/2023, 08:36