Decorrido prazo de GLEICE VALERIA MACHADO SANTANA em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MACHADO TOURINHO em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:09
Juntada de Petição de petição
23/04/2026, 17:44
Juntada de Petição de petição
16/04/2026, 20:07
Publicado DESPACHO em 13/04/2026.
10/04/2026, 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
10/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/04/2026, 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
09/04/2026, 13:44
Conclusos para despacho
08/04/2026, 15:49
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MACHADO TOURINHO em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:05
Decorrido prazo de GLEICE VALERIA MACHADO SANTANA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:05
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 08:52
Decorrido prazo de JACKSON NAPOLEAO BARROS TOURINHO em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MACHADO TOURINHO em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:08
Documentos
DESPACHO
•09/04/2026, 13:44
DESPACHO
•30/01/2026, 13:47
16/04/2026, 20:07
Publicado DESPACHO em 13/04/2026.
10/04/2026, 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
10/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/04/2026, 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
09/04/2026, 13:44
Conclusos para despacho
08/04/2026, 15:49
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MACHADO TOURINHO em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:05
Decorrido prazo de GLEICE VALERIA MACHADO SANTANA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:05
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 08:52
Decorrido prazo de JACKSON NAPOLEAO BARROS TOURINHO em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MACHADO TOURINHO em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:08
Decorrido prazo de GLEICE VALERIA MACHADO SANTANA em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/02/2026, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2026.
25/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/02/2026, 15:50
Juntada de Petição de ciência
03/02/2026, 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
02/02/2026, 00:00
Publicado DESPACHO em 03/02/2026.
02/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/01/2026, 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
30/01/2026, 13:47
Conclusos para decisão
29/01/2026, 09:25
Juntada de Petição de petição
19/01/2026, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026
12/01/2026, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2026.
12/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/01/2026, 15:09
Juntada de certidão
24/11/2025, 08:57
Decorrido prazo de LAIRTON LEOCI LUCIAN em 19/09/2025 23:59.
22/09/2025, 09:25
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 16:23
Decorrido prazo de LAIRTON LEOCI LUCIAN em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 00:41
Decorrido prazo de LAIRTON LEOCI LUCIAN em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 00:41
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 17:44
Decorrido prazo de GLEICE VALERIA MACHADO SANTANA em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 01:11
Decorrido prazo de JACKSON NAPOLEAO BARROS TOURINHO em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MACHADO TOURINHO em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 01:06
Juntada de Petição de petição
24/07/2025, 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/07/2025, 00:46
Publicado DECISÃO em 15/07/2025.
15/07/2025, 00:46
Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
14/07/2025, 10:16
Conclusos para decisão
08/07/2025, 14:53
Decorrido prazo de GLEICE VALERIA MACHADO SANTANA em 24/06/2025 23:59.
25/06/2025, 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MACHADO TOURINHO em 24/06/2025 23:59.
25/06/2025, 00:56
Juntada de Petição de petição
18/06/2025, 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
16/06/2025, 21:37
Juntada de Petição de petição
04/06/2025, 17:43
Expedição de Outros documentos.
29/05/2025, 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/05/2025, 02:20
Publicado DECISÃO em 29/05/2025.
29/05/2025, 02:20
Expedição de Outros documentos.
28/05/2025, 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
28/05/2025, 12:25
Decorrido prazo de LAIRTON LEOCI LUCIAN em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 02:42
Decorrido prazo de GLEICE VALERIA MACHADO SANTANA em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MACHADO TOURINHO em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MACHADO TOURINHO em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 02:32
Juntada de Petição de petição
21/05/2025, 19:19
Conclusos para decisão
19/05/2025, 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
19/05/2025, 18:19
Juntada de Petição de petição
07/05/2025, 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/04/2025, 00:35
Publicado DECISÃO em 28/04/2025.
28/04/2025, 00:35
Expedição de Outros documentos.
25/04/2025, 11:02
Expedição de Outros documentos.
25/04/2025, 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
25/04/2025, 09:47
Conclusos para decisão
10/04/2025, 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
31/03/2025, 15:00
Juntada de Petição de petição
24/03/2025, 14:32
Juntada de Petição de petição
22/03/2025, 16:58
Juntada de certidão
12/03/2025, 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
07/03/2025, 13:20
Conclusos para despacho
30/01/2025, 06:41
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MACHADO TOURINHO em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 03:33
Decorrido prazo de GLEICE VALERIA MACHADO SANTANA em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 03:32
Juntada de Petição de petição
24/01/2025, 19:18
Juntada de Petição de petição
21/01/2025, 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
17/12/2024, 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2024.
17/12/2024, 00:53
Expedição de Outros documentos.
16/12/2024, 10:02
Recebidos os autos
16/12/2024, 09:58
Juntada de termo de triagem
04/12/2024, 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
22/11/2023, 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
16/11/2023, 18:34
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
23/10/2023, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
23/10/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7043255-62.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: LAIRTON LEOCI LUCIAN Advogados do(a)
REQUERENTE: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - RO8490, CARINA GASSEN MARTINS CLEMES - RO0003061A, LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA - RO6313
REQUERIDO: JACKSON NAPOLEAO BARROS TOURINHO e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
23/10/2023, 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MACHADO TOURINHO em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 12:11
Decorrido prazo de GLEICE VALERIA MACHADO SANTANA em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 11:53
Expedição de Outros documentos.
20/10/2023, 11:02
Decorrido prazo de LAIRTON LEOCI LUCIAN em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 10:16
Decorrido prazo de CARINA GASSEN MARTINS CLEMES em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 08:22
Decorrido prazo de LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 08:22
Decorrido prazo de LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 07:52
Decorrido prazo de ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL em 17/10/2023 23:59.
19/10/2023, 15:30
Juntada de Petição de custas
19/10/2023, 09:23
Juntada de Petição de recurso
18/10/2023, 19:41
Publicado SENTENÇA em 22/09/2023.
22/09/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
22/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7043255-62.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL, OAB nº RO8490, CARINA GASSEN MARTINS CLEMES, OAB nº RO3061A, LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6313 Polo Ativo: GLEICE VALERIA MACHADO SANTANA, CLAUDIA REGINA MACHADO TOURINHO, JACKSON NAPOLEAO BARROS TOURINHO ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: LAIRTON LEOCI LUCIAN ADVOGADOS DO Vistos, I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Lairton em face de Jackson e outros, todos qualificados nos autos. Aduz o autor ser possuidor do imóvel rural, Sítio Lagoa Bonita, atualmente denominado Sítio Elin, com área aproximada 25,00 hectares, localizado à margem esquerda do Ramal Da Amizade, fundiária, município de Porto Velho/RO, desde 17/02/2011 (id. ), exercendo a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, tendo edificado no imóvel acessões e benfeitorias, como o cultivo de árvores frutíferas e criação de pequenos animais. Alega que, em 21/06/2021, os réus realizaram a turbação de seu imóvel, efetuando a retirada de aproximadamente 500 metros de cercas da lateral do imóvel, que encontravam-se edificadas no ano de 2016. Por fim, requer liminarmente a reintegração da posse, a confirmação da liminar, a demolição de qualquer edificação construída, bem como a indenização pelo dano material. Junta documentos. Liminar deferida em 12/08/2021 (id. 61171955), cumprida em 20/09/2021 (id. 62533721). Citação dos requeridos JACKSON NAPOLEÃO BARROS TOURINHO, GLEICE VALÉRIA MACHADO SANTANA e CLÁUDIA REGINA MACHADO, conforme id. 62533721. Citado, o requerido Jackson Napoleão apresentou contestação com reconvenção (63300073). Aduz que teria sofrido turbação por parte do requerente, considerando que a cerca instalada para delimitar os imóveis adentrou parte de sua propriedade, motivo pelo qual retirou as estacas e arames. Alega, ainda, que o requerente realizou queimada ilegal, tendo o fogo se alastrado e invadido seu imóvel. Requer a manutenção da posse e danos morais e materiais decorrentes da queimada. Juntou documentos e comprovante de custas. Houve pedido de desistência em desfavor do litisconsorte não citado, Crisna Machado Tourinho, homologada conforme id. 85087789. Decisão de saneamento (ID 79607703). Audiência de Instrução realizada em 09/02/2023 (id. 86923802). Alegações finais nos ids. 87895355 e 88818786. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES II.1.1 - Impugnação ao valor da causa. Alega o requerido que o imóvel do autor estaria avaliado em R$ 1.800.000,00, no entanto não junta aos autos comprovante da alegação. O autor traz como forma de substanciar o valor da causa dois laudos de avaliação do imóvel (id. 61136297/61136298), utilizando-se do maior valor indicado. Assim, entendo correto o valor das custas e afasto a preliminar arguida. II.1.2 - Inépcia da inicial. O requerente alega inépcia da inicial aduzindo que os documentos apresentados para individualizar o imovel não correspondem ao local que supostamente sofreu esbulho. Razão não assiste ao autor, os documentos trazidos aos autos atestam os limites do imóvel aqui discutido, apresentando inclusive as coordenadas geográficas, conforme id.64612454. Portanto, afasto a preliminar. Superadas as preliminares aventadas, passo à análise do mérito. II.2 - MÉRITO Constato a juntada da gravação da audiência de instrução e julgamento nos autos, o que pode ser verificado no PJE, na aba audiências. Na hipótese dos autos, em sua inicial, a parte autora declarou ser possuidora móvel rural, Sitio Lagoa Bonita atualmente denominado Sítio Elin, com área aproximada 25,00 hectares, localizado à margem esquerda do Ramal Da Amizade, fundiária, município de Porto Velho/RO, apontando turbação e posteriormente esbulho cometido pelos requeridos e, a partir da análise do conjunto probatório produzido no processo, não se retiram elementos suficientes a afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sendo a procedência medida de rigor. As ações possessórias são ferramentas processuais destinadas à proteção da posse, nesta esteira significa que havendo esbulho, turbação ou ameaça, pode-se utilizá-las para impedir a agressão da posse. Em decorrência da possível mudança de situação fática durante o curso do processo, aplica-se a fungibilidade em relação às ações possessórias, conforme preconiza o Código de Processo Civil: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. Para se entender melhor o instituto possessório, é preciso analisar o dispositivo que o regulamenta: O art. 1.210, do Código Civil, estipula que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Importante ressaltar ainda que, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo “Não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” É sabido que, para a procedência da ação possessória, deve-se identificar com clareza na prova, os requisitos do artigo 1.210 e seguintes do CC, cumulados com os arts. 560 e 561 do CPC, quais sejam a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a continuação da posse, tratando-se de manutenção especificamente. Como menciona expressamente o dispositivo, esta prova incumbe à parte autora. Com base nos referidos requisitos legais, passo a analisar as provas dos autos. A parte autora traz aos autos documentos comprobatórios de sua posse sobre o referido bem por meio de faturas de energia (id. 61136291/61137553), contrato de cessão e transferência de direitos e obrigações de lote real e anexos (id. 61136294), licença de instalação de viveiro (id. 61137556) e contrato de prestação de serviços realizados na área (id. 61137570). A turbação, ocorrida em 19/06/2021, restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (id. 61136292), bem como a própria parte requerida afirma ter retirado, com o auxílio de terceiro, a cerca construída pelo requerente, por entender estar invadindo seu imóvel. Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução corroboram a alegação do autor quanto ao exercício da posse e a turbação ocorrida, o próprio autor não nega ter retirado a cerca construída para a limitar os imóveis, não restando dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Logo, a controvérsia dos autos está na localização precisa das áreas possuídas por cada parte, em qual destas está compreendida a área em litígio e, consequentemente, quem sofreu o esbulho. O autor trouxe aos autos comprovantes dos limites de sua propriedade, bem como a testemunha Halisson Henrique Medeiros da Silva afirmou que a cerca de demarcação fora realizada dentro dos limites descritos no documento do imóvel e que é conhecimento da vizinhança que os terrenos não seguem em linha reta ao fundo. Noutro norte, o requerido não foi capaz de demonstrar que a cerca estaria efetivamente dentro de seu imóvel. Logo, entendo que a pretensão do autor é totalmente procedente, porquanto comprovou sua posse, bem como o esbulho praticado pelo requerido e, ainda, que não adotou conduta omissa, adotando meios concretos e legítimos no sentido de reavê-la (art. 561, I, II, III e IV, CPC). No tocante ao pedido de indenização por dano material com a retirada da cerca, insta salientar que o requerido acreditava estar sofrendo esbulho por parte do autor, agindo de forma a proteger sua posse, de modo que, inexistindo prova de que o requerido tinha pleno conhecimento dos vícios que recaiam sobre a ocupação, não se tem como afastar a presunção de boa-fé de sua posse. Logo, a indenização por dano material não é medida que se impõe ao caso, inclusive por não ter sido demonstrado prejuízo em sentido de depreciação do imóvel, mas sim um prejuízo natural frente a um litígio. II.3 - DA RECONVENÇÃO O requerido, em sede de reconvenção, alegou que o autor era quem de fato estava invadindo parte de sua propriedade, motivo pelo qual requereu a manutenção de sua posse. Aduz, ainda, que o reconvindo realizou queimadas ilegais em seu imóvel, que invadiram o imóvel do reconvinte, resultando em danos materiais e morais. Do pedido de manutenção de posse, considerando a procedência do pedido do reconvindo, como consectário lógico, necessária sua improcedência. Quanto aos pedidos de danos morais e materiais decorrentes das queimadas supostamente ilegais, o reconvinte não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o fogo teria se iniciado por ato do reconvindo, sendo imperiosa sua improcedência. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de determinar a reintegração/manutenção, em favor do autor, da posse rural, Sítio Lagoa Bonita, atualmente denominado Sítio Elin, com área aproximada 25,00 hectares, localizado à margem esquerda do Ramal Da Amizade, fundiária, município de Porto Velho/RO, em consequência, CONFIRMO a liminar concedida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e, por conseguinte, CONDENO o requerido JACKSON NAPOLEÃO BARROS TOURINHO nas custas e honorários, fixando estes no correspondente a 10% sobre o valor da causa reconvencional, nos termos do artigo 85 do CPC, observadas as circunstâncias da gratuidade judiciária. Em razão da sucumbência recíproca do pedido principal, as custas processuais serão arcadas proporcionalmente em 20% pela parte autora e 80% pelas partes requeridas. Em relação aos honorários sucumbenciais, fica a parte autora condenada a pagar 10% sobre o valor do dano material pleiteado (R$ 16.000,00), onde foi sucumbente, enquanto a requerida fica condenado a pagar o valor de 10% sobre o valor do imóvel (R$ 113.120,00), nos termos do art. 85, do CPC. Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, §º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC. Pagas as custas, ou protestadas e inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos oportunamente. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/09/2023, 10:08
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
21/09/2023, 10:08
Juntada de Petição de petição
31/05/2023, 16:04
Conclusos para julgamento
03/04/2023, 12:41
Juntada de Petição de petição
27/03/2023, 19:24
Juntada de Petição de petição
06/03/2023, 20:19
Expedição de Outros documentos.
06/03/2023, 12:46
Decorrido prazo de LAIRTON LEOCI LUCIAN em 09/02/2023 23:59.
14/02/2023, 01:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
13/02/2023, 17:05
Decorrido prazo de LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
10/02/2023, 00:35
Decorrido prazo de LAIRTON LEOCI LUCIAN em 09/02/2023 23:59.
10/02/2023, 00:34
Decorrido prazo de CRISNA MACHADO TOURINHO em 09/02/2023 23:59.
10/02/2023, 00:34
Decorrido prazo de GLEICE VALERIA MACHADO SANTANA em 09/02/2023 23:59.
10/02/2023, 00:33
Decorrido prazo de MANOEL RIVALDO DE ARAUJO em 09/02/2023 23:59.
10/02/2023, 00:32
Decorrido prazo de JACKSON NAPOLEAO BARROS TOURINHO em 09/02/2023 23:59.
10/02/2023, 00:30
Decorrido prazo de CARINA GASSEN MARTINS CLEMES em 09/02/2023 23:59.
10/02/2023, 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MACHADO TOURINHO em 09/02/2023 23:59.
10/02/2023, 00:28
Proferidas outras decisões não especificadas
09/02/2023, 13:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2022 10:00 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
09/02/2023, 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 10:00 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
08/02/2023, 11:49
Decorrido prazo de ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL em 07/02/2023 23:59.
08/02/2023, 00:41
Publicado SENTENÇA em 13/12/2022.
12/12/2022, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/12/2022, 01:23
Expedição de Outros documentos.
09/12/2022, 07:52
Julgamento Sem Resolução de Mérito
09/12/2022, 07:52
Extinto o processo por desistência
09/12/2022, 07:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
09/12/2022, 07:52
Extinto o processo sem resolução do mérito por
09/12/2022, 07:52
Conclusos para decisão
17/11/2022, 11:49
Juntada de Petição de petição
28/10/2022, 11:09
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2022.
21/10/2022, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/10/2022, 01:16
Expedição de Outros documentos.
20/10/2022, 10:23
Juntada de Petição de juntada de ar
18/10/2022, 15:22
Decorrido prazo de CARINA GASSEN MARTINS CLEMES em 04/10/2022 23:59.
10/10/2022, 08:54
Decorrido prazo de JACKSON NAPOLEAO BARROS TOURINHO em 04/10/2022 23:59.
10/10/2022, 08:10
Decorrido prazo de GLEICE VALERIA MACHADO SANTANA em 04/10/2022 23:59.
10/10/2022, 07:54
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MACHADO TOURINHO em 04/10/2022 23:59.
10/10/2022, 07:54
Decorrido prazo de MANOEL RIVALDO DE ARAUJO em 04/10/2022 23:59.
07/10/2022, 16:01
Decorrido prazo de CRISNA MACHADO TOURINHO em 04/10/2022 23:59.
07/10/2022, 16:01
Decorrido prazo de LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
07/10/2022, 16:01
Juntada de Petição de certidão
06/10/2022, 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/10/2022, 13:33
Juntada de Petição de petição
28/09/2022, 13:57
Decorrido prazo de GLEICE VALERIA MACHADO SANTANA em 14/09/2022 23:59.
15/09/2022, 00:23
Decorrido prazo de CRISNA MACHADO TOURINHO em 14/09/2022 23:59.
15/09/2022, 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MACHADO TOURINHO em 14/09/2022 23:59.
15/09/2022, 00:21
Decorrido prazo de JACKSON NAPOLEAO BARROS TOURINHO em 12/09/2022 23:59.
13/09/2022, 00:41
Mandado devolvido dependência
12/09/2022, 21:23
Publicado DECISÃO em 13/09/2022.
12/09/2022, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/09/2022, 00:40
Expedição de Outros documentos.
09/09/2022, 05:23
Proferidas outras decisões não especificadas
09/09/2022, 05:23
Conclusos para decisão
08/09/2022, 09:46
Mandado devolvido sorteio
29/08/2022, 05:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/08/2022, 12:20
Mandado devolvido competência exclusiva
18/08/2022, 12:10
Juntada de Petição de diligência
18/08/2022, 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/08/2022, 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/08/2022, 10:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2022.
18/08/2022, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/08/2022, 01:01
Expedição de Mandado.
17/08/2022, 11:16
Expedição de Outros documentos.
17/08/2022, 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
17/08/2022, 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
17/08/2022, 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
17/08/2022, 11:01
Recebidos os autos.
17/08/2022, 11:01
Expedição de Mandado.
17/08/2022, 11:01
Juntada de certidão
17/08/2022, 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
17/08/2022, 10:57
Recebidos os autos.
17/08/2022, 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
17/08/2022, 10:56
Recebidos os autos.
17/08/2022, 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
17/08/2022, 10:56
Decorrido prazo de LAIRTON LEOCI LUCIAN em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 00:57
Decorrido prazo de CARINA GASSEN MARTINS CLEMES em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 00:57
Decorrido prazo de Claudia de tal em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 00:55
Decorrido prazo de CRISNA MACHADO TOURINHO em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 00:54
Decorrido prazo de GLEICE VALERIA MACHADO SANTANA em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 00:53
Decorrido prazo de LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 00:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 10:00 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
11/08/2022, 13:08
Decorrido prazo de ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL em 10/08/2022 23:59.
11/08/2022, 00:33
Juntada de Petição de petição
28/07/2022, 06:25
Publicado DECISÃO em 22/07/2022.
21/07/2022, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/07/2022, 00:27
Expedição de Outros documentos.
20/07/2022, 05:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
20/07/2022, 05:39
Juntada de Petição de petição
05/07/2022, 12:11
Conclusos para despacho
22/06/2022, 12:54
Juntada de Petição de petição
20/06/2022, 16:44
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2022.
09/06/2022, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/06/2022, 01:01
Expedição de Outros documentos.
08/06/2022, 09:20
Decorrido prazo de Valéria em 02/06/2022 23:59.
03/06/2022, 00:28
Decorrido prazo de CARINA GASSEN MARTINS CLEMES em 02/06/2022 23:59.
03/06/2022, 00:28
Decorrido prazo de Claudia de tal em 02/06/2022 23:59.
03/06/2022, 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
03/06/2022, 00:22
Decorrido prazo de Crisna em 02/06/2022 23:59.
03/06/2022, 00:22
Juntada de Petição de petição
26/05/2022, 15:53
Juntada de Petição de petição
17/05/2022, 08:04
Publicado DECISÃO em 11/05/2022.
10/05/2022, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
10/05/2022, 01:23
Expedição de Outros documentos.
08/05/2022, 19:17
Outras Decisões
08/05/2022, 19:17
Decorrido prazo de Valéria em 08/04/2022 23:59.
29/04/2022, 01:05
Decorrido prazo de CARINA GASSEN MARTINS CLEMES em 08/04/2022 23:59.
29/04/2022, 00:15
Decorrido prazo de LAIRTON LEOCI LUCIAN em 08/04/2022 23:59.
29/04/2022, 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59.
28/04/2022, 23:21
Decorrido prazo de Claudia de tal em 08/04/2022 23:59.
28/04/2022, 23:07
Decorrido prazo de Crisna em 08/04/2022 23:59.
28/04/2022, 22:56
Decorrido prazo de ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL em 08/04/2022 23:59.
28/04/2022, 22:52
Juntada de Petição de petição
11/04/2022, 12:13
Conclusos para julgamento
08/04/2022, 09:13
Publicado DESPACHO em 17/03/2022.
16/03/2022, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
16/03/2022, 01:00
Outras Decisões
14/03/2022, 22:51
Expedição de Outros documentos.
14/03/2022, 22:51
Juntada de certidão
29/11/2021, 07:55
Conclusos para decisão
10/11/2021, 07:41
Juntada de Petição de petição
09/11/2021, 18:05
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2021.
15/10/2021, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
15/10/2021, 00:02
Expedição de Outros documentos.
13/10/2021, 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
13/10/2021, 10:10
Decorrido prazo de Claudia de tal em 11/10/2021 23:59.
12/10/2021, 00:55
Decorrido prazo de JACKSON NAPOLEAO BARROS TOURINHO em 11/10/2021 23:59.
12/10/2021, 00:55
Decorrido prazo de Crisna em 11/10/2021 23:59.
12/10/2021, 00:32
Decorrido prazo de Valéria em 11/10/2021 23:59.
12/10/2021, 00:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/10/2021, 20:11
Juntada de Petição de contestação
09/10/2021, 19:43
Juntada de Petição de petição
09/10/2021, 15:00
Mandado devolvido sorteio
20/09/2021, 22:37
Mandado devolvido sorteio
20/09/2021, 22:37
Mandado devolvido sorteio
20/09/2021, 22:37
Mandado devolvido sorteio
20/09/2021, 22:37
Juntada de Petição de diligência
20/09/2021, 22:37
Decorrido prazo de Claudia de tal em 08/09/2021 23:59.
09/09/2021, 00:23
Decorrido prazo de Valéria em 08/09/2021 23:59.
09/09/2021, 00:23
Decorrido prazo de JACKSON NAPOLEAO BARROS TOURINHO em 08/09/2021 23:59.
09/09/2021, 00:21
Decorrido prazo de Crisna em 08/09/2021 23:59.
09/09/2021, 00:20
Decorrido prazo de LAIRTON LEOCI LUCIAN em 08/09/2021 23:59.
09/09/2021, 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA em 08/09/2021 23:59.
09/09/2021, 00:09
Decorrido prazo de CARINA GASSEN MARTINS CLEMES em 08/09/2021 23:59.
09/09/2021, 00:05
Decorrido prazo de ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL em 02/09/2021 23:59.