Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: T F F DE MORAES - SERVICOS LOCACAO E TOPOGRAFIA, RUA ALMIRANTE BARROSO 2455, SALA 07 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GRAZIELE PARADA VASCONCELOS HURTADO, OAB nº RO8973
EXECUTADO: GUILHERME AUGUSTO MUZY, ALAMEDA CURITIBA 2102, - ATÉ 2263/2264 SETOR 03 - 76870-396 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7017239-03.2023.8.22.0001
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos porquanto próprios (art. 48, da LF 9.099/95) e tempestivos, porém ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95. Os presentes embargos foram opostos baseando-se na alegação de que houve erro deste Juízo ao julgar prematuramente ação, indeferindo liminarmente a inicial de execução e julgando extinto o feito ao entender que o título de crédito apresentado não possui todos os requisitos necessários à formalização do título executivo, tendo em vista a inexistência de assinatura da parte executada e de testemunhas. De fato, conforme afirma o embargante, no contrato de prestação de serviços acostados aos autos constam as assinaturas das partes e das testemunhas, porém ao analisar a prova e diligenciar junto ao site https://verificador.iti.gov.br/, verificou-se não ser possível averiguar a validade deste documento, pois o site emitiu relatório no sentido de que o contrato de locação presentado é documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida. Portanto, o documento particular acostado carece de requisitos mínimos acerca da autenticidade e segurança da assinatura digital aposta pelas partes contratantes, de maneira que possa ser reconhecida sua constituição como título executivo extrajudicial. Ademais, em relação as assinaturas das testemunhas, é possível observar que tais rubricas não são digitais, mas sim digitalizadas. Nesse ponto, é necessário distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada. A assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner. Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento. A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419 /2006" ( AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 15/03/2018). Assim, acertada foi a sentença anterior ao fundamentar que a pretensão externada pelo exequente não vinga, posto que o título de crédito apresentado não possui todos os requisitos necessários à formalização do título executivo, consoante exigência expressa do art. 784, I, CPC/2015. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e JULGO IMPROCEDENTES, devendo o cartório, após o trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada, cumprir os dispositivos e comandos insertos na sentença de ID. 8861094. Intimem-se. Serve a presente como comunicação. Porto Velho, 21 de setembro de 2023. Ângela maria da Silva Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000