Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002946-02.2022.8.22.0021.
REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA S/A, ambas qualificadas nos autos. Em resumo, narrou que é consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré (UC nº 1174222-8) e que no mês de dezmbro de 2020, após um tempestade o relogio queimou, o autor formulou boletim de ocorrência e no dia posterior, entrou em contato com a requerida, informando sobre o ocorrido no local. A requerida deslocou-se até o endereço, e informou que não possuia novo medidor para substituição. Assim a requerente não teve outra alternativa a não ser, usar motor gerador, a base de óleo díesel, tendo media de gasto mensal de óleo, no valor de R$ 472,00(quatrocentos e setenta e dois reais), entre dezembro de 2020 a agosto de 2021. Assim na data de 18 de agosto de 2021, o requerente foi notificado sobre uma suposta recuperação de consumo no valor de R$ 3.503,74(três mil quinhentos e três reais e setenta e quatro centavos), relativos ao período de dezembro de 2020 a agosto de 2021. Assim, a requerente busca a declaração de inexistência de débitos referentes aos processos já mencionados, declarando nulas as perícias unilaterais efetuadas, bem como os cálculos por estimativa, haja vista que a Requerida imputa abusivamente ao consumidor valores de supostos faturamentos incorretos e ainda sob ameaça de suspensão do serviço, caso o débito não fosse quitado. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexigibilidade do débito. A inicial está instruída com documentos. Concedida a tutela de urgência (ID 83845211 ). Citada, a ré não contestou o pedido (ID. 84115469) Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: TJ-SP - Apelação Cível AC 10029920420198260566 SP 1002992-04.2019.8.26.0566 (TJ-SP)APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega de imóvel. Sentença de procedência parcial. Inconformismo do autor. Não cabimento. Preliminar. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação. Desnecessidade de produção de outras provas. Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC ). Mérito. 1. Atraso configurado. Prazo contratual excedido, mesmo considerando-se válida a cláusula de tolerância. 2. Ausência de comprovação de vícios de construção. 3. Dano moral. Atraso menor de um ano que não enseja consequências psicológicas, tratando-se de mero aborrecimento, descabida a indenização por dano moral. 4. Impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com reembolso de aluguéis por serem verbas de igual natureza, sob pena de "bis in idem". 5. Arbitramento de honorários que se deu em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Data de publicação: 04/08/2021 TRT-1 - Recurso Ordinário Rito Sumaríssimo RO 01005129120185010006 RJ (TRT-1) RECURSO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Não houve violação às garantias fundamentais relativas ao devido processo legal e à ampla defesa, insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição de 1988, uma vez que é faculdade do Juiz apreciar livremente a prova, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos e, sendo destinatário desta, possui ampla liberdade para valorá-la, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC c/c art. 765 da CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Admitida pelo réu a prestação de serviços, recai sobre ele, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC, o ônus da prova, do qual se desvencilhou a contento. Data de publicação: 13/02/2021. Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito, o qual verifico que os pedidos são parcialmente procedentes. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, através da UC nº 1174222-8. De acordo com a Resolução N. 1.000 ANEEL em seu artigo 130, este discorre que: Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva. Observa-se, portanto, que é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo. Todavia, o cálculo apresentado pela ré não merece acolhimento. Explico. Segundo o demonstrativo de cálculo de recuperação de consumo de ID. 78299301, apresentado pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi o maior consumo dos três ciclos posteriores. No entanto, tal método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) [Grifei] Assim, tenho que o débito no valor de R$ 3.503,74(três mil quinhentos e três reais e setenta e quatro centavos), que diz respeito ao período de dezembro 2020 a agosto 2021 é inexistente. Ante a alegação das demais faturas, não há como acolher a pretensão deduzida, já que não foram trazidos aos autos elementos suficientes para conferir legitimidade à medição que originou o débito impugnado pela requerente. Ocorre que, verifica-se no presente caso, que as alegações da requerente merecem prosperar, verifica-se que o procedimento não observou os parâmetros legais. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
AUTOR: LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, AC CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, BR 421, LOTE 23, GL.2-A, SITIO BOA VISTA CENTRO - 76887-970 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A,, - DE 2289/2290 A 2653/2654 - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA
Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, o que faço para DECLARAR inexistente somente o débito representado de R$ 3.503,74(três mil quinhentos e três reais e setenta e quatro centavos), que diz respeito ao período de dezembro de 2020 a agosto de 2021; na unidade consumidora nº 1174222-8; b) DETERMINO ainda a condenação em danos materiais no valor de R$ 3.776,00(três mil setecentos e setenta e seis reais) atualizada monetariamente a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional) e confirmar a antecipação de tutela concedida, tornando-a definitiva. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições á CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 7 de novembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito