Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO
EXECUTADO: EDNALDO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003064-12.2021.8.22.0021
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de EDNALDO DE OLIVEIRA SILVA, visando receber o crédito representado pela CDA inserta nos autos. Durante o curso do processo, a parte exequente pugnou pela extinção do feito em virtude da inexistência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual (necessidade e utilidade), conforme consta no ID 95903286. Argumenta-se que o pedido de extinção está pautado no artigo 2º da Lei Estadual nº 2913/2012 (com alteração pela Lei Est. RO 3.505/15), o qual confere ao Procurador do Estado a discricionariedade para ajuizar ou não execuções fiscais com valores igual ou inferior a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO. No exercício de 2023, o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO corresponde ao montante de R$108,53 (cento e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme determina Resolução n. 1/2022/GAB/CRE de 09 de dezembro de 2022 que define o valor da UPF/RO para o exercício de 2023. O débito atual corresponde ao valor de R$1.486,84 (mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), estando, portanto, abaixo de 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: "Apelação cível. Execução fiscal. Direito tributário. Valor irrisório. Ajuizamento. Discricionariedade do procurador do Estado. Falta de interesse de agir. Extinção do processo. Impossibilidade. Recurso provido. 1. Não incumbe ao Judiciário decretar, de ofício, a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, cabendo esta faculdade apenas à Administração Pública (Súmula 452 do STJ). 2. A Lei Estadual n. 3.212/13 apenas confere ao procurador do Estado discricionariedade para a propositura das ações com valor igual ou inferior a 200 UPF's, e, sendo ajuizadas, demonstra-se o interesse da Fazenda Pública ao crédito reclamado. Precedente da Corte. 3. No caso, uma vez instruída a inicial com o título de crédito e não havendo vedação legal para o ajuizamento de execução de pequeno valor, entende-se que não poderia, como feito, se negar curso à execução fiscal, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso que se dá provimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0015317-58.2014.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 31/10/2022)". Desta forma, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal sem julgamento de mérito, nos termos dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Anoto que inexistem bens penhorados, tampouco valores bloqueados em contas de titularidade da parte executada, bem como não houve a inserção de restrição judicial em veículos porventura existentes em nome da parte devedora. Caso requerido, expeça-se a certidão informando o valor do crédito e sua natureza. Sem custas ou honorários. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se o ente público via sistema. 1.2 Desnecessária a intimação da parte executada, uma vez que não foi citada, bem como não terá prejuízo. 2. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito