Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
SENTENÇA
Processo: 7043483-66.2023.8.22.0001.
AUTOR: JUNIOR DA SILVA PEDROSO, CPF nº 00038169231, AV. PORTO ALEGRE 4799 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: DILMA DE MELO GODINHO, OAB nº RO6059, STEPHANIE GODINHO MACHADO, OAB nº RO13444 Requerido(a)(s):
REU: NADIA CRISTINA BICUDO - ME, CNPJ nº 08799232000163, RUA MESTRE GABRIEL 5368, - ATÉ 5365/5366 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-606 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, T. DE A. SARAIVA EVENTOS E BUFFET - EPP, CNPJ nº 17515170000101, RUA MESTRE GABRIEL 5368, - ATÉ 5365/5366 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-606 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 3.274,01 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es):
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que JUNIOR DA SILVA PEDROSO demanda em face de NADIA CRISTINA BICUDO - ME, T. DE A. SARAIVA EVENTOS E BUFFET - EPP. Tendo em vista que o documento acostado aos autos para subsidiar a execução não possui força executiva (não possui assinatura do devedor, nem de duas testemunhas), foi ofertado prazo de 15 dias para que o exequente emendasse a inicial a fim de apresentar um Título Executivo Extrajudicial. No entanto, no curso do prazo para emenda, foi noticiado nos autos que o exequente desistiu da execução. Como é sabido, o processo executivo é orientado pelos princípios do desfecho único e da disponibilidade do processo pelo credor, ora exequente, que dispensam a anuência do devedor para homologação do pedido de desistência. Aliás, o executado sequer foi citado, desnecessária se faz sua anuência em relação ao pedido, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, acolho o pedido e HOMOLOGO a desistência para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de desistência, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Observadas as formalidades legais, arquivem-se imediatamente os autos. Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, quinta-feira, 19 de outubro de 2023. Angela Maria da Silva