Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: J. G. NUNES MACHADO EIRELI - ME, AV: CHIANCA 1904, CONSTRUMAIS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248
EXECUTADO: G P DA SILVA FUNERARIA - ME, AVENIDA HASSIB CURY n 1652 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: J. G. NUNES MACHADO EIRELI - ME, AV: CHIANCA 1904, CONSTRUMAIS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
EXECUTADO: G P DA SILVA FUNERARIA - ME, AVENIDA HASSIB CURY n 1652 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 18 de outubro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001522-03.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. I - Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por J. G. NUNES MACHADO EIRELI - ME, em face de G P DA SILVA FUNERARIA - ME, ambos qualificados nos autos. Intimada, para emendar a inicial devendo comprovar que os terceiros que assinaram os documentos tinham poderes para fazê-los, ou ainda adequar a ação, a parte autora embora tenha se manifestado, não apresentou emenda conforme intimada para fazê-la. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Acerca da necessidade de emendar a inicial, dispõe o parágrafo único do artigo 321, do CPC: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.". Diante disso, a conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da inicial, pelo não cumprimento da emenda. Nesse sentido, eis o julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) (Grifei). Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõem. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em emendar ou ainda adequar a inicial, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Sentença registrada e publicada automaticamente. Transitando em julgado, arquivem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: