Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BUSSOLA COMERCIO DE MATERIAL P/ CONSTRUCAO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAIO ALVES DOS REIS, OAB nº RO9521, DAYANE CARVALHO DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO7417, LEONARDO FABRIS SOUZA, OAB nº RO6217A
EXECUTADO: LUCINEIA LUIZ DE ALMEIDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOEL FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12104 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 0007113-73.2015.8.22.0007 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. BUSSOLA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.654.102.0001-10, com sede na Av. Sete de Setembro, nº 2701, bairro Centro, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LUCINEIA LUIZ DE ALMEIDA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 925.362.042-00, residente e domiciliada na Rua 2, Jardim Itália I, Cacoal-RO. Após anos de tramitação do feito, as partes celebraram um acordo entre as partes (ID 97858810), devidamente assinado e requerem a homologação. A executada efetuará o pagamento na importância de R$ 7.053,48 (sete mil, cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos) sendo uma entrada no valor de R$ 1.053,48 (um mil, cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), referente ao valor bloqueado no sistema SISBAJUD, e o valo restante será dividido em 6 (seis) parcelas iguais R$ 1.000,00 (um mil reais) com vencimento para todo o dia 25, iniciando em 25/10/2023 e as demais subsequentes. Do crédito integral do valor de R$ 5.395,00 (cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais) refere-se ao valor repassado para autor e o valor de R$ 1.658,48 (um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarente e oito centavos) relativo aos honorários de advocatícios. É o relatório. Decido. Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO o acordo entabulado ao ID 97858810 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com lastro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, e por consequência julgo extinto o processo. Em caso de descumprimento esta sentença servirá de título executivo judicial. Sem custas, face o acordo. Transito em julgado operado neste data (art. 1000 - CPC) Arquivem-se. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. SERVE DE OFÍCIO PARA A CAIXA ECONÔMICA DE ARIQUEMES-RO. O art. 4º, II do Ato Conjunto 024/2020-PR-CGJ autoriza a utilização do alvará de levantamento convencional, quando ocorrerem intercorrências no alvará eletrônico, razão pela qual DEFIRO a expedição do alvará eletrônico/ofício na forma convencional, a fim de evitar nossos atrasos e prejuízos aos interessados. Caso haja alguma incongruência nos dados constante no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE expedir alvará em favor do beneficiário. SERVE A PRESENTE DE ALVARÁ JUDICIAL da Conta Judicial: 1831/040/01585902-9, no valor de R$ 1.054,66 (um mil, cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) e acréscimos em favor do patrono LEORNARDO FABRIS SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 880.484.462-00, banco SICOOB (756), Agência 3271, Conta Corrente 62.621-0, devendo o gerente zerar e encerrar a conta judicial, comprovante nos autos. Cacoal-RO, 6 de novembro de 2023 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito