Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSANA NASCIMENTO MONTEIRO ADVOGADO DO
AUTOR: CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA, OAB nº RO6375A
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamentos.
autor: “o ato administrativo quer seja impositivo de uma obrigação, quer seja atributivo de uma vantagem, é presumido como legítimo”. (idem, p.421). Pois bem. Como sabido, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre a necessidade de dupla notificação do auto de infração de trânsito, sendo que a primeira delas, prevista no art. 280 do CTB, tem a finalidade de abrir o prazo para apresentação de defesa, ao passo que a segunda, prevista no art. 282, caput, do CTB, deve ser expedida para dar ciência ao infrator acerca da penalidade imposta. Vale recordar, outrossim, o entendimento sedimentado na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, acerca da necessidade de dupla notificação: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. Considerando que a multa imposta à parte autora resultou no bloqueio da sua permissão para dirigir, vale conferir o que dispunha a Resolução CONTRAN nº 182/2005, vigente à época em que foi expedida a notificação aqui analisada, em relação à notificação das autuações, em seu artigo 10, § § 1º e 2º: Art. 10. A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados: […] § 1º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outros meios que assegurem a sua ciência; § 2º Esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei; In casu, verifica-se que a notificação da autuação foi regularmente expedida por correspondência com aviso de recebimento, para o endereço que a autora sustenta que reside há mais de dez anos, qual seja, Rua Paulo Leal, 449, no Centro desta Capital. Ocorre que a notificação foi devolvida ao remetente após as 3 (três) tentativas de localização da requerente, nas quais ela estava ausente, como registrado no documento de ID 91512607 - Pág. 8. Ato contínuo, em razão das tentativas frustradas de notificação postal da parte autora, o requerido Município de Porto Velho procedeu à notificação por meio do edital nº 47/2019 (ID 91107786 - Pág. 10). Ocorre que, após frustradas as tentativas de notificação postal da parte autora, deveria o requerido Município de Porto Velho envidar novos esforços para notificação, inclusive por meios tecnológicos, como determina a Resolução CONTRAN nº 182/2005, antes de proceder à notificação por edital, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, providência que não foi adotada. Evidente, portanto, o vício a ensejar a anulação do auto de infração de trânsito nº SA00063346, já que a ausência de notificação da autuação impossibilitou o exercício do direito de defesa da parte autora. A corroborar esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO. CIENTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 4º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, BEM COMO DOS §§ 1º E 2º DO ART. 10, DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 182/2005 E DA SÚMULA 312 DO STJ. PREJUÍZO MANIFESTO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. No processo administrativo para imposição de penalidade por infração de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Esgotados os meios previstos para notificar o infrator, deve ser realizada a notificação por edital. 2. No caso, o impetrante não foi notificado validamente acerca da instauração do processo administrativo, porquanto apesar de a notificação ter sido encaminhada ao endereço constante no cadastro do órgão de trânsito, retornou sem a devida entrega, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, impositiva é a reforma da sentença que denegou a segurança impetrada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50170057420218240064, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 27/10/2022, Quarta Câmara de Direito Público). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL COM AVISO DE RCEBIMENTO. CIENTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR. ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO N. 182/2005 DO CONTRAN. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CORRETA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5006009-81.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-09-2021) – Destaquei. DISPOSITIVO Frente ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do auto de infração de trânsito nº SA00063346, devendo a parte ré providenciar a retirada do prontuário da autora de todos os efeitos dele decorrentes do aludido ato. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7032776-73.2022.8.22.0001
Trata-se de ação anulatória de multa e processo administrativo de cassação do direito de dirigir movida por Maria Rosana Nascimento Monteiro em face do Município de Porto Velho e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO, na qual alega a parte autora que não foi devidamente notificada da autuação, da imposição de penalidade de multa e tampouco da cassação de seu direito de dirigir, o que feriu seu direito ao contraditório e ampla defesa nos respectivos processos administrativos. Assim, pugna pela anulação do auto de infração nº SA00063346, bem como do processo que resultou na cassação de sua CNH. De saída, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/RO, isso porque dentre os pleitos deduzidos pela parte autora, há o desbloqueio da sua permissão para dirigir, sendo certo que havendo a procedência do pleito caberá ao DETRAN/RO proceder a respectiva providência. Passando à análise do mérito, é pertinente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e a prova documental, já oportunizada, é suficiente para o deslinde da controvérsia fática e da demanda. Inicialmente, convém salientar que os autos de infrações lavrados por autoridade competente gozam de presunção de legitimidade, que, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade (Curso de Direito Administrativo, p.419, Malheiros, 27ª ed.). Assim, de acordo com o mesmo Intime-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho