Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7054035-37.2016.8.22.0001.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: FELIPE NOBREGA ROCHA, OAB nº RO5849A, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, MAYARA BUENO BARRETTI ROCHA, OAB nº SP3300370, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966A, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Em suas teses recursais, alega o recorrente que o acórdão fixou os honorários advocatícios em desconformidade com o entendimento jurisprudencial, cabendo a fixação nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, desvinculado ao valor da causa. Considerando aparente divergência entre o acórdão e a tese firmada no tema 1.076/STJ, os autos retornaram ao órgão julgador para exame quanto à pertinência do juízo de retratação ou da manutenção do pronunciamento, à luz do disposto no artigo 1.030, II, do CPC. Encaminhado ao Relator, este entendeu pelo não cabimento do reexame do julgado pela sistemática do art. 1.040 do CPC, devolvendo os autos à Presidência. Admitido o recurso, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, o qual, em decisão de ID 21417436 - Pág. 63, reconheceu a afetação das questões discutidas neste Recurso Especial à sistemática da repercussão geral relacionada ao Tema 1255/STF, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de Origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, do Código de Processo Civil. Diante da pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Suprema Corte, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Não obstante a interposição de Recurso Especial, pela parte ora recorrente, postergo a análise para após o pronunciamento final pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1255/STF. Intime-se. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente