MonitóriaCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/09/2023
Valor da Causa
R$ 5.117,53
Órgão julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de FARMACIA E DROGARIA LUNEL LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 03:02
Juntada de Petição de certidão
24/11/2023, 10:49
Arquivado Definitivamente
14/11/2023, 14:52
Juntada de certidão
14/11/2023, 14:51
Juntada de certidão trânsito em julgado
14/11/2023, 14:47
Decorrido prazo de FARMACIA E DROGARIA LUNEL LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 01:11
Decorrido prazo de RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
09/11/2023, 01:11
Publicado SENTENÇA em 09/11/2023.
09/11/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO, OAB nº RO11980, ROOSEVELT ALVES ITO, OAB nº RO6678
REU: FARMACIA E DROGARIA LUNEL LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Tendo em vista a petição de id 98241626 informando quitação do débito, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e isento a parte requerida do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Vilhena, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7009684-90.2023.8.22.0014 Cédula de Crédito Comercial
09/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/11/2023, 12:06
Julgado procedente o pedido
08/11/2023, 12:06
Conclusos para julgamento
07/11/2023, 19:50
Juntada de Petição de petição
06/11/2023, 16:28
Juntada de certidão
30/10/2023, 13:46
Documentos
SENTENÇA
•08/11/2023, 12:06
DESPACHO
•10/10/2023, 11:38
14/11/2023, 14:47
Decorrido prazo de FARMACIA E DROGARIA LUNEL LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 01:11
Decorrido prazo de RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
09/11/2023, 01:11
Publicado SENTENÇA em 09/11/2023.
09/11/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO, OAB nº RO11980, ROOSEVELT ALVES ITO, OAB nº RO6678
REU: FARMACIA E DROGARIA LUNEL LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Tendo em vista a petição de id 98241626 informando quitação do débito, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e isento a parte requerida do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Vilhena, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7009684-90.2023.8.22.0014 Cédula de Crédito Comercial
09/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/11/2023, 12:06
Julgado procedente o pedido
08/11/2023, 12:06
Conclusos para julgamento
07/11/2023, 19:50
Juntada de Petição de petição
06/11/2023, 16:28
Juntada de certidão
30/10/2023, 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/10/2023, 19:13
Decorrido prazo de FARMACIA E DROGARIA LUNEL LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
23/10/2023, 09:49
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS NASCIMENTO em 20/10/2023 23:59.
23/10/2023, 09:48
Decorrido prazo de ROOSEVELT ALVES ITO em 20/10/2023 23:59.
23/10/2023, 09:40
Recebida a emenda à inicial
10/10/2023, 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
10/10/2023, 11:38
Conclusos para despacho
06/10/2023, 18:08
Juntada de Petição de petição
06/10/2023, 17:43
Publicado DESPACHO em 26/09/2023.
26/09/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
26/09/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA, CNPJ nº 04598413000332, RUA SURUBIM 4925, - DE 4674/4675 AO FIM LAGOA - 76812-020 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO, OAB nº RO11980, ROOSEVELT ALVES ITO, OAB nº RO6678
REU: FARMACIA E DROGARIA LUNEL LTDA - ME, CNPJ nº 63754618000167, AVENIDA BRASIL 4847, LOTE 28, QUADRA 14, SETOR 16 JARDIM ELDORADO - 76987-156 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 5.117,53 DESPACHO De início, consigno que a parte demandante optou pela tramitação deste feito através do sistema de “Juízo 100% Digital”. Todavia não consta da petição inicial as informações exigidas pelo §2º, art. 4º do Regulamento nº. 41/2020. “Art. 4º No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (...) § 2º No ato do ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2021) (...)” Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009684-90.2023.8.22.0014 Cédula de Crédito Comercial INTIME-SE a parte autora a ratificar a opção de tramitação realizada e, em caso positivo, deverá trazer aos autos as informações que viabilizem a tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”, bem como para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Vilhena, segunda-feira, 25 de setembro de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito