Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012623-64.2023.8.22.0007.
IMPETRANTE: ILTON FERREIRA DO NASCIMENTO, CPF nº 20461330210, LINHA 160 Km 22, LADO NORTE ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
IMPETRANTE: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, RUA GENERAL OSÓRIO 508/509, INSS PRINCESA ISABEL - 76964-030 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
IMPETRADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO ILTON FERREIRA DO NASCIMENTO propôs ação de MANDADO DE SEGURANÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O(a) autor(a) é residente e domiciliado(a) no endereço - Linha 160 Km 22 Lado Norte, Município de Castanheiras - RO, conforme descrito e endereçado na inicial. Propõe a ação nesta comara sob o fundamento de ter sido o local do alegado ato coator. Decido. Há duas questões processuais envolvendo a competência absoluta para o processamento do feito. Competência em razão do foro do domicílio do autor Segundo o disposto pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Por sua vez, o §3º do mesmo artigo constitucional atribuiu competência delegada à Justiça Estadual do foro do domicílio do autor, para processar as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Competência em razão da pessoa - MANDADO DE SEGURANÇA Devido à função da pessoa contra a qual se impetra o MS (a autoridade coatora, servidor público e/ou a própria autarquia federal), a competência para o julgamento da mencionada demanda será exclusivamente da Vara Comum da Justiça Federal.
Cacoal - 3ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Número do
Trata-se de competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…); VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; Ademais, mesmo que o ato impugnado seja referente a um pedido de benefício/informaçãoes cadastrais, a competência da Justiça Federal não se altera, visto que é definida justamente em razão do “status” de servidor público federal da autoridade coatora (ainda que não definido na incial). Quanto à competência territorial, embora a posição tradicionalmente firmada indique como critério o domicílio funcional da autoridade impetrada, a jurisprudência das Cortes Superiores, em se tratando de autoridade federal, tem admitido a propositura do MS na Subseção Judiciária do domicílio do(a) impetrante, com base no disposto no art. 109, §2º, da CF (amplo acesso à justiça). No caso, como não há Justiça Federal nesta comarca e nem na comarca de domicílio do autor (Presidente Médice-RO) e sendo a competência (absoluta) será da Seção/Subseção Judiciária da Justiça Federal em Ji-Paraná/RO, mais próxima do domicílio da impetrante.
Ante o exposto, declaro este Juízo absolutamente incompetente para processar a presente demanda e, por consequência, declino da competência em favor do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. Encaminhem-se os autos via malote digital. À CPE para providências. Intime-se (DJe). Cacoal-RO, 25 de setembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de direito