Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: F. N., AC CPA II, RUA PARÁ 967 CPA II - 78055-970 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: NARCISO CLEUTON CINESIO DE OLIVEIRA, CPF nº 13353667415 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 0009277-50.2011.8.22.0007 Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Execução Fiscal R$ 69.447,30
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de NARCISO CLEUTON CINESIO DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 133.536.674-15. Após longa tramitação sem que houvesse qualquer êxito para o recebimento de seu crédito, a exequente juntou petição para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 924, inciso V do CPC. É o relatório. DECIDO. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo. No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição consta nos arts. 189 a 206. Os prazos prescricionais estão concentrados nos arts. 205 e 206. O Código adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não pra tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. O CPC de 2015 inovou descrevendo expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. No que toca ao §4º do citado dispositivo, a melhor interpretação deve ser feita em conjunto com o inciso III, ou seja, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 01 ano da suspensão, salvo manifestação da parte credora que se mostre eficaz na busca de bens penhoráveis. Assim, diligências ineficazes na busca de bens ou valores não interrompem o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência já pacificada nas execuções fiscais, aplicável também às execuções privadas. A execução funda-se em 04 notas promissórias com vencimentos em 01/01/2004, 18/01/2004, 18/01/2004 e 04/12/2004. O artigo 206, § 3º, VIII do Código Civil dispõe que prescreve em 03 anos "a pretensão para haver pagamento de título de crédito". Assim, tendo sido reconhecida a prescrição intercorrente pela Exequente, bem como requerida a extinção do processo, os autos devem ser extintos Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, parágrafo 5º e 487, II do CPC. EXTINGO a execução nos termos do artigo 925 do CPC. Sem custas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente como mandado de intimação das partes através do PJE e DJE, respectivamente. Cacoal-RO, 25 de setembro de 2023 Mario Jose Milani e Silva Juiz de direito