Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: F. N., ADVOCACIA GERAL DA UNIAO ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: J.S.S. ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO.
0004319-47.2013.8.22.0008 Juros Execução Fiscal R$ 81.375,23
Trata-se de execução fiscal ajuizada, em 02/10/2013 (ID: 76141502 p. 1), pela FAZENDA NACIONAL em desfavor de J.S.S. ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA - ME. A inicial foi recebida no ID: 76141502 p.46, determinando-se a citação e penhora de bens da empresa, cuja diligência restou infrutífera, conforme certidão de ID: 26307798 p. 35. A Fazenda Nacional tomou conhecimento acerca do último resultado negativo em 13/07/2016, ID: 76141502 p. 95. Após diversas tentativas para localização do devedor e satisfação do débito, nenhuma diligência restou frutífera. Desde então, transcorreram-se mais de 6 (seis) anos e a parte exequente, sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório. DECIDE-SE. II - FUNDAMENTAÇÃO. Ao iniciar seus comentários ao inciso IV do art. 269, do Código de Processo Civil outrora em vigor, o eminente professor Hélio Tornaghi, em adendo poético, leciona o seguinte: "O tempo que faz mudar o homem e a face da terra, o tempo que Ovídio (Metamorfoses, 15,234) acusava de consumidor de cousas (edax rerum) o tempo que abranda os ódios (tempus lenit odium), desgasta as pedras (tempus longus vitiat lapidem), sana os males, faz esquecer as desventuras, cicatriza as feridas, cura os desgostosos (tempus molestiis medetur), o tempo do qual a canção popular diz que "transforma todo o amor em quase nada" não podia deixar de influir na vida do direito. No eclesiastes (9,11) vem dito que "todas as cousas estão à mercê do tempo e da sorte". Assim também os direitos, os encargos, as faculdades, as obrigações, as situações, tudo, enfim. Decadência e prescrição são consequências do decurso do tempo". O crédito fiscal não se poderia excetuar às aludidas consequências. Na realidade posta nos autos, após tentativa de citação e descortinada a ausência de bens penhoráveis conhecidos, aptos a resguardar a execução fiscal, a Fazenda Nacional tomou conhecimento sobre o resultado e, desde então, transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão processual, e, em seguida, também o lapso temporal de cinco anos - de arquivamento provisório -, sem que fosse localizado qualquer bem passível de penhora, razão pela qual foi a parte exequente intimada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, manteve-se inerte. De fato, vislumbra-se que o processo - em trâmite há mais de 09 anos - não resultou na localização de bens penhoráveis e, agora, após diversas diligências sem sucesso. Assim sendo, considerando que a Fazenda Nacional, desde 13/07/2016 tomou último conhecimento quanto a não localização de bens do devedor, o prazo de suspensão processual previsto no artigo 40 da Lei 6.830/80 findou em 03/10/2017 - um ano após -, quando, então, teve início a contagem do prazo prescricional, que, portanto, também se ultimou - em 03/10/2022 -, sem que bens passíveis de penhora fossem localizados nos autos. Certo é que, diante da sistemática legal imprimida ao procedimento, após o arquivamento provisório, impositivo nos termos da lei federal n. 6830/80, cumpria à parte exequente imprimir regular prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, ou pleiteando o que pertinente para o efetivo sucesso do impulso processual. A realidade fática dos autos, porém, não mais se alterou desde então - apesar de inúmeras diligências -, merecendo cotejo eventual incidência da prescrição da cobrança do crédito nos autos, considerando-se a última causa interruptiva do respectivo prazo. Com efeito, não se observou nos autos nenhuma das causas de interrupção do prazo prescricional, tanto mais porque, uma vez franqueada a oportunidade ao exequente para que aduzisse no particular, não o fez, informando inclusive não as ter identificado. Insista-se em que, no particular, a lei federal de regência aponta ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional - inclusive intercorrente nos autos - no qual deve dar-se satisfação do débito mediante cobrança judicial. De outro lado, reza o diploma legal que, em caso de ausência de bens penhoráveis conhecidos, ou não localizado o devedor, suspender-se-á o processo pelo prazo de 1 (um) ano, ao final do qual dar-se-á o incondicional arquivamento dos autos, e iniciar-se-á o curso do prazo prescricional quinquenal mencionado; deflagra-se-o, pois, independentemente de nova ciência da fazenda nacionalcredora acerca do cogente arquivamento provisório, ou de novas diligências em busca de bens penhoráveis. Noutros termos, é dizer: conforme entendimento jurisprudencial atual, e já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo a que alude o art. 40, pars. 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 - 01 (um) ano para a suspensão do processo e do prazo prescricional - tem início imediato e incondicional, a partir da ciência da Fazenda Nacional acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens conhecidos passíveis de penhora. Passo seguinte, findo o prazo da suspensão, inicia-se, de imediato e automaticamente, o prazo prescricional legalmente aplicável aos executivos fiscais (05 anos), independentemente de provimento judicial, e nova ciência ou manifestação prévia da Fazenda Nacional credora, mormente porque já havia sido ela cientificada acerca da inexistência de bens localizados, ou ausência de citação do devedor, fatos aptos a inaugurarem o procedimento legal previsto no art. 40 da lei de regência. Ultimado tal lapso temporal, restará prescrito o direito de ação e cobrança referente ao crédito tributário. Este o teor do preceito contido no art. 40 da lei federal n. 6.830/80, ao qual corresponde o atual entendimento dos tribunais superiores acerca da matéria. Quanto ao tema, invoca-se, v.g., os seguintes julgados paradigmas: "STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPULSO. MATÉRIA ABORDADA DIFERENTE DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Decorre o presente feito de reclamação ajuizada pelo Município de Campos de Goytacazes, por suposta afronta a entendimento firmado em via de recurso especial repetitivo objetivando que seja afastada a prescrição intercorrente reconhecida em processo de execução fiscal. No superior Tribunal de Justiça, a reclamação não foi conhecida. II - Inviável o conhecimento da presente reclamação. A hipótese dos autos, qual seja, a análise da ocorrência de prescrição diante da ausência de impulso, não caracteriza a matéria tratada no REsp n.1.340.553/RS. III - No julgamento do referido paradigma (REsp n. 1.340.553/RS), proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. O referido julgamento ficou assim ementado, verbis: "[...] 1. O espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual ficará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege [...]". A matéria abordada no referido julgamento, cuja ementa se encontra transcrita, discrepa, inteiramente, da abordada no presente feito. IV - Agravo interno improvido." (AgInt na Rcl 37.213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 23/08/2019) "STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Importa assentar que, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC. Ademais, o requisito constante na Lei específica, qual seja, a prévia intimação da Fazenda Nacional, foi, em tempo, preservado por este Juízo. Por fim, por se tratar de norma processual atinente ao direito de ação, quando alterado o respectivo entendimento legal ou jurisprudencial cogente, a ser resguardado a partir de determinado momento, tem aplicação imediata, e açambarca eventuais processos em curso (v.g. RESP 999901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, D.J. 10/06/2009). Assim sendo, deve ser reconhecida e declarada a prescrição intercorrente no caso em exame, extinguindo-se a presente execução. III - DISPOSITIVO. Posto isto, diante do que consta nos autos, pronuncia-se a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, declarando-se extinto o crédito tributário representado pelas Certidões de Dívida Ativa (C. D. A.) dos autos. Julga-se extinta a execução, com fulcro no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil em vigor. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que o executado sequer foi patrocinado por profissional habilitado nos autos. Liberem-se eventuais constrições. Transitada em julgado, procedidas as anotações necessárias e baixas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito