Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILBERTO RIBEIRO DA ROCHA, CPF nº 83389784268, RUA DA MATRIZ 2854 CAIXA D' ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALAN GARANHANI, OAB nº RO11066
EXECUTADO: D' OESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ nº 29859340000154, DEPUTADA LUCIA TEREZA 832 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Em conformidade ao teor da RESOLUÇÃO 008/2013-PR, que criou os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, HOMOLOGA-SE, nesta ocasião, os termos consignados na ata de audiência de ID: 96340052. Passa-se a sentença, doravante.
EXEQUENTE: GILBERTO RIBEIRO DA ROCHA em desfavor de
EXECUTADO: D' OESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, todos já qualificados, em que as partes celebraram composição amigável na solenidade e a submeteram à homologação judicial, cuja consequência é a extinção do feito. "TERMOS DO ACORDO 1. A parte requerida D' OESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA pagará à parte autora GILBERTO RIBEIRO DA ROCHA, o valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), dividido em 28 (vinte e oito) parcelas de R$500,00 (quinhentos reais) cada. 2. A primeira parcela vencerá no dia 30/10/2023, e as seguintes vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes, sendo que, se incidirem em feriado ou final de semana, automaticamente fica prorrogado o vencimento para o próximo dia útil. 3. As parcelas serão pagas no escritório do advogado do autor Dr Alan Garanhani, mediante recibo. 4. Em caso de descumprimento do acordo, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência da multa de 20% sobre o valor remanescente, além de juros e correção monetária nos termos da lei. Também, havendo pedido de execução pela parte exequente, os autos serão encaminhados à contadoria para apuração do valor devido, sendo posteriormente realizada intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento esperado, os autos serão encaminhados novamente à contadoria e, após seu retorno, será dado o prosseguimento ao feito, conforme pedido do Autor (penhora de bens ou penhora de valores). 5. Uma vez cumprida a obrigação, as partes não mais poderão interpor em juízo ação pleiteando o mesmo pedido. 6. As partes renunciam ao prazo recursal e requerem homologação do acordo." Do acordo se lê reconhecimento da obrigação, quitação em caso de pagamento, e a intenção de ostentar título executivo autônomo. Posto isto, por estarem presentes os requisitos legais, HOMOLOGA-SE, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, EXTINGUE-SE O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487 III, b, do CPC. Sem custas remanescentes, à luz do disposto no art. 5º, inc. I da Lei Estadual nº. 3.896/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado e julgado nesta data, diante da renúncia das partes acerca do prazo recursal. Nada pendente, arquivem-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
7002575-43.2023.8.22.0008 Cheque Execução de Título Extrajudicial R$ 13.733,39
Cuida-se de AÇÃO proposta por