Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005476-02.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: LUIZA FERREIRA DO AMARAL ADVOGADO DO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUIZA FERREIRA DO AMARAL em face do ESTADO DE RONDÔNIA, sob o argumento de que houve excesso na conduta praticada pelos policiais militares, que resultou em dano à sua integridade física e mental. Segundo consta na inicial: a) estava sofrendo ofensas à sua imagem em grupos de WhatsApp e se dirigiu até a frente da casa da srª Elaine para pedir que ela cessasse as ofensas; b) a guarnição da polícia chegou até o local e ordenou que saísse do local; c) sugeriu que a guarnição acompanhasse a conversa, uma vez que seu ânimo era pacífico; d) os agentes policiais ameaçaram fazer uso do spray de pimenta, momento em que informou que estava grávida; e) o agente policial usou duas vezes o spray de pimenta; f) jogaram-na, com violência, no "camburão" da viatura policial mesmo sem estar em flagrante delito, resultando-lhe lesões corporais; g) o exame de corpo de delito constatou “vestígio de lesão corporal”, resultante de ação mecânica contundente; h) sofreu constrangimento moral e à sua integridade física. Em sua defesa, o Estado insurgiu-se alegando a inocorrência de responsabilidade civil, haja vista inexistir irregularidade na abordagem dos Policiais que agiram em estrito cumrpimento do dever legal. Sustenta que os danos sofridos pela autora deram-se por sua culpa exclusiva, na medida em que se dirigiu à casa de outrem para ameaçá-la e não atendeu às ordens da polícia, culminando com sua prisão em flagrante por desobediência. No caso em tela, cabe ao juízo analisar as provas dos autos para aferir se a conduta praticada pelo Estado de Rondônia causou danos morais a parte autora. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público regula-se pela teoria objetiva conforme dispõe o art. 37 § 6º da Constituição Federal, in verbis: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ressalte-se que, no tocante às entidades de Direito Público, a responsabilidade objetiva foi adotada com base na Teoria do Risco Administrativo. Para a teoria supracitada, não há exigência de comprovação de culpa do agente público com o fito de se configurar a responsabilidade da administração. Exige-se tão somente a prova da prática do ato ou da omissão do agente, a comprovação do dano e a relação de causalidade. É certo que esta teoria não exige a culpa do agente público, mas permite seja comprovada a existência da culpa da vítima para atenuar ou ilidir a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público. Nos termos da teoria objetiva, basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar. Pois bem. A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da atuação de diversos órgãos, nos termos do art. 144 da Constituição Federal. Dessa forma, para que a autoridade policial e o Judiciário atuem, deverão fazê-lo em estrito cumprimento de seu dever, exercendo suas atividades regularmente e sem o cometimento de excessos ou abusos, pois caso a conduta praticada pelos agentes supere o previamente estabelecido, sendo eivada de excessos e abusos, torna-se perfeitamente punível, cabendo a propositura de demanda em face do ente estatal, que deve se responsabilizar pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. De igual modo, o próprio Judiciário deve coibir a ocorrência de prisões sem indícios mínimos de materialidade e autoria, sob pena de causar transtornos imensuráveis àqueles que possuem conduta ilibada e vivem com regularidade no meio social, em especial porque, como é cediço, ninguém que viva com retidão almeja as consequências graves de um processo criminal contra si, o qual pode acarretar prisão, uso de tornozeleiras e, inclusive antecedentes desabonadores, circunstância que por si só causam transtornos na vida profissional do indivíduo, no âmbito familiar e convívio social, as quais em alguns casos são irreversíveis. Em análise aos requisitos imanentes à responsabilização civil, imperioso consignar que o ilícito, segundo alega a parte autora, residiu no excesso da conduta praticada pelos agentes públicos. In casu, verifico que não procede o pleito indenizatório porquanto carece de comprovação quanto aos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. No caso em tela, diversamente ao alegado na inicial, os elementos existentes nos autos são insuficientes para demonstrar a conduta ilícita praticada pelo requerido. Isso porque, da análise das provas carreadas aos autos, é possível constatar que os policiais que procederam a abordagem da parte autora autores, não agiram com excesso, mas sim no estrito cumprimento do dever legal. A análise aos vídeos que instruem a exordial (ID 89437587), verifica-se que a utilização do spray de pimenta pelos agentes públicos não foram direcionados para a face da requerente, de modo que sua utilização se deu em razão da negativa da parte autora em atender a ordem policial de se afastar daquele local. Ademais, é possível verificar que a parte requerente sequer sentiu os efeitos que o uso do spray de pimenta ocasiona, ao passo que permaneceu imóvel, resistindo, inclusive, ao comando verbal a ela direcionado. Quanto a lesão corporal suportada, na exordial a própria parte autora relata que: a Requerente começou a apresentar objeções, pois entendia não haver obrigatoriedade de ir dentro do camburão, pois não estava em flagrante delito. Sendo assim, resta incontroverso que as lesões causadas à parte autora se deu em razão na decessidade de utilização da força necessária para contê-la, ante a resistência à atuação policial, que agiu no estrito cumprimento do dever legal. De se perceber que uma vez presa em flagrante, conforme auto de prisão em flagrante delito que instrui a contestação – ID 91533109, a requerente não competia mais resistir à atuação policial. Se irresignada, deveria buscar os mecanismos previstos em Lei para seu desiderato e não opor injustificada resistência física. De fato, embora sejam lamentáveis as consequências sofridas pela parte autora, não restou comprovado o excesso na atuação dos policiais, ônus que lhe competia. Portanto, em razão da regularidade da conduta dos agentes públicos, não gera direito à indenização pretendida. Eis o entendimento jurisprudencial neste sentido: APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATIVIDADE POLICIAL – NECESSIDADE DE CONDUÇÃO AO DPJ – ABUSO DE PODER – INOCORRÊNCIA – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – RECURSO IMPROCEDENTE. 1 – Não restando configurado o excesso ou abuso de poder na abordagem policial, não há que se falar em dano moral, pois a atuação se dá no exercício do poder de polícia. 2 - As provas constantes nos autos demonstram que os policiais usaram de meios progressivos, a fim de superar a resistência do Apelante e conduzi-lo à delegacia. 3 - Embora as consequências sofridas pelo Apelante sejam lamentáveis, não restou comprovado o excesso na atuação dos policiais, ônus que lhe competia. 4 - A atuação policial se desenvolveu em observância ao estrito cumprimento do dever legal, pois era necessário que o Apelante fosse conduzido até a Delegacia para a apuração de fato aparentemente criminoso, tendo a ação policial se desenrolado de acordo com as atribuições constitucionalmente afetas à Polícia Militar. 5 – Recurso desprovido. ACÓRDÃO (TJ-ES - APL: 00370350220148080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/06/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2017) Dessa forma, não há nos autos provas contundentes de que a abordagem policial tenha sido desproporcional, desarrazoada ou abusiva. Com estes fundamentos, afasta-se a conduta abusiva dos policiais, por falta de comprovação suficiente, no acervo probatório, de prática abusiva ou voltada a gerar humilhação desnecessária a autora. Importa mencionar que estado gravídico, por si só, não tem o condão de amprar o pleito indenizatório. Até mesmo, considerando o fato de foi a prióría parte autora quem se deslocou de sua residência ao local do fato, suportanto o ônus se sua prórpia conduta. Portanto, não foi possível notar, pelos elementos de convicção constantes dos autos, a efetiva ocorrência do dano moral.Com efeito, não há prova nos autos de que os autores suportaram abalo psicológico relevante, a ponto de levar ao reconhecimento do dever de reparação pelo Estado. Em que pesem as alegações da parte autora e respeitado o desconforto resultante do ocorrido, a prova é insuficiente para demonstrar o dano alegado, passível de recomposição monetária. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora LUIZA FERREIRA DO AMARAL, extinguindo os feitos com resolução do mérito. Sem custas nem honorários. Em caso de interposição de apelação, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se com as baixas de praxe arquivando-se os autos em seguida. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito