Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041590-44.2009.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: IGN APELADO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Porto Velho/RO em face de IGM. O Município de Porto Velho/RO ajuizou a presente ação fiscal em face de IGM, tendo o juízo a quo declarado nulidade das CDA que aparelham a ação, ao fundamento de ausência de requisitos formais dos títulos, e em consequência, julgou extinta a ação (vide sentença de ID 22039600). Inconformado, o Município de Porto Velho/RO apela aduzindo que “Em que pese constar na CDA que o contribuinte é ignorado, no curso da execução o imóvel descrito na inicial foi adquirido por Andreiane dos Santos Pinheiro. Ocorre, Ilustre Relator, é cediço que o crédito tributário de IPTU é obrigação tributária propter rem, ou seja, é uma obrigação real, que decorre da relação entre o devedor e a coisa, no presente caso, o imóvel, o pagamento do imposto é uma responsabilidade por sucessão, prevista no artigo 130, do Código Tributário Nacional. […] No caso dos autos, o imóvel foi adquirido por Andreiane dos Santos Pinheiro, CPF nº 657.729.202-78. Desta forma, a sentença deve ser reformada, para inclusão da sra Andreiane dos Santos Pinheiro, CPF nº 657.729.202-78, no polo passivo da execução, até a quitação integral do crédito tributário.”. Ao final requereu “seja o presente Recurso conhecido e provido, para reformar, a respeitável sentença proferida pelo juiz a quo, para inclusão da adquirente do imóvel no polo passivo da execução, declarando-se a certeza, exigibilidade e liquidez dos títulos executivos, determinando o prosseguimento da execução até pagamento integral do crédito tributário.”. Inexistiu contrarrazões. É o necessário relato. Decido. Em suma, é de se afirmar que a controvérsia da lide reside na existência de nulidade ou não das CDA's que aparelham a presente execução fiscal. Aqui, colaciono CDA acostada aos autos (vide ID 22039339): Se observa nitidamente que o Município de Porto Velho/RO inscreveu em dívida ativa simplesmente as iniciais IGN, sem nome complemento do contribuindo (que se trata de pessoa física), tampouco lançou o respectivo CPF. No momento do ajuizamento da ação, apenas se sabia que o imóvel domiciliado à Rua Linha Progresso, nº 12.726, Bairro Ulisses Guimarães, nessa capital, era devedor do IPTU e da TRSD – Taxa de Resíduo Sólido Domiciliar. Não se sabia mais nada! E neste cenário, de ausência de informações, escorreita a proclamação da nulidade dos títulos pelo juízo de primeiro grau. Neste sentido diz o Código Tributário Nacional: CAPÍTULO II Dívida Ativa Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. (g.n) Isso porque, o legislador, quando inseriu no Código Tributário Nacional – CTN, os requisitos de validade de uma CDA, o fez por obediência constitucional do Princípio da Ampla Defesa, à medida em que tais elementos são imprescindíveis ao contribuinte em ter claramente delineada sua obrigação tributária, a ponto de possibilitar sua defesa impugnativa do crédito tributário. Não se trata aqui, de mero capricho da lei, mas de coeficiente jurídico extremamente essencial à proteção dos direitos do contribuinte. Tanto que já se decidiu: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, II DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DAS CDA''S COM ALTERAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. HOMONÍMIA. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, II do CPC quando o Tribunal a quo aprecia fundamentadamente a controvérsia, mas conclui em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. Em princípio, a indicação equivocada do CPF do executado constitui simples erro material, passível de correção, na forma do art. 2º, § 8º. da Lei 6.830/80, porque, de ordinário, não modifica a pessoa executada, se os demais dados, como nome, endereço e número do processo administrativo estão indicados corretamente; assim, é possível sua alteração até a prolação da sentença. 3. A hipótese, contudo, é diversa, por cuidar-se de homônimos, ou seja, o erro na indicação do CPF acabou por incluir no processo executivo pessoa diversa daquela, em tese, efetivamente devedora do imposto, a qual, inclusive, sofreu bloqueio indevido de dinheiro depositado em sua conta corrente; dest'arte, em caso de homonímia, só é possível verificar quem é o real executado através do CPF. 4. No caso concreto, tem aplicação o enunciado 392 da Súmula desta Corte, segundo o qual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1279899 MG 2011/0174614-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2014) E ainda: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Execução fiscal. Bertioga. CDA. Nulidade. Multa ambiental (MUAMB). Título executivo. Nulidade. – 1. Exceção de pré-executividade. Cabimento. Admite-se a exceção de pré-executividade para a arguição de matéria que o juiz possa conhecer de ofício, que não dependa de dilação probatória e apresentada antes da penhora, pois a partir dela a defesa deve ser apresentada em embargos. A alegação de nulidade da CDA por falta de elementos essenciais é questão que independe de dilação probatória, passível de apreciação por meio da via eleita. – 2. CDA. Nulidade. A CDA não indica o número do processo administrativo, sequer qual o auto de infração que embasa o débito cobrado; cria confusão quanto ao real fundamento legal e os dispositivos indicados não possibilitam que se tenha qualquer noção a respeito da infração cometida. A ausência dos elementos e a indicação de fundamentos legais genéricos, sem a devida especificação, cerceia a defesa do executado e impede que se reconheça a liquidez e certeza do título, em violação ao art. 2º, § 5º, III e VI da LF nº 6.830/80. – Sentença de extinção da execução. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 15028119520188260075 SP 1502811-95.2018.8.26.0075, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 08/04/2021, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 08/04/2021) Embora a Fazenda Pública detenha a prerrogativa de trocar a CDA (por modificação posterior do lançamento), entretanto, isso se faz antes da citação do devedor (a qual, em um cenário como o presente, materializa a nulidade em questão), mesmo porque, tal situação não ocorreu nos autos, porquanto o Município apenas pugnou pela correção do polo passivo da ação não corrigindo o título, de tal modo que o pedido seja inviável. Ora, não estamos a tratar de mero erro material, mas, sim, de erro de lançamento. Cito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. § 8º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814386 PE 2019/0131470-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) Assim, o recurso não pode prosperar. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, à origem. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator