Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000422-95.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Ativo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Tendo em vista a realização do MUTIRÃO INSS, encaminho o presente feito para audiência que será realizada virtualmente no dia 29 de janeiro de 2024 por vídeochamada no Aplicativo WhatsApp às 9h00min. Ficam advertidas as partes de que é de sua responsabilidade estar com recursos tecnológicos que permitam a realização do ato, sob pena de assumir o risco de eventuais prejuízos, ressaltando a impossibilidade de renovação do ato. Caso não tenha sido apresentado, o respectivo rol de testemunha deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão (art. 357, §4º, do CPC), podendo a parte indicar duas testemunhas. Não sendo apresentado o rol no prazo determinado, entender-se-á que as partes desistiram da produção da prova testemunhal. Fica dispensado a intimação em casos em que já houver a apresentação. Ressalto que com a regra do CPC, recai sobre as próprias partes o ônus de providenciar para intimação da(s) testemunha(s), com comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, caput e §1º do CPC, uma vez que não demonstrada nenhuma das hipóteses do §4º do referido artigo. O não comparecimento da parte autora à audiência, implicará na imediata em extinção e arquivamento do feito. Eventual justificativa, deverá ser apresentada até a data da realização da audiência. Após a instrução, venham os autos conclusos para sentença. Disposições para a CPE: 1. Fica a parte autora intimada via DJe acerca da audiência designada, bem como para informar com antecedência de 24 horas número de telefone com acesso ao Whastsapp. 1.1. Ressalte-se que o não comparecimento da parte autora à audiência implicará em extinção e arquivamento do feito. 1.2 O respectivo rol deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão (art. 357, §4º, do CPC). Não sendo apresentado o rol no prazo determinado, entender-se-á que as partes desistiram da produção da prova testemunhal. Fica dispensado esse comando, caso a parte já tenha informado nos autos. 1.3 Ressalto que com a regra do CPC, recai sobre as próprias partes o ônus de providenciar para intimação da (s) testemunha (s), com comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, caput e §1º do CPC, uma vez que não demonstrada nenhuma das hipóteses do §4º do referido artigo. 1.4 Caso a parte seja assistida pela DPE ou ainda MPRO, as testemunhas apresentadas no rol deverão ser intimadas pelo Cartório, uma vez que se trata de hipótese prevista no art. 455, §4º, IV, do CPC. Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência. 3. Encaminhe-se a sala de audiência. 4. Após a instrução,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: TEREZA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO CITE-SE a AUTARQUIA, ante o pedido da Autarquia por meio do ofício 150/2017-NUPREV/PGF/AGU, para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso. 5. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz de Direito