Ausência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRO
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
28/05/2013
Valor da Causa
R$ 461.479,09
Órgão julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
UNIAO P F N
Autor
FAZENDA NACIONAL
Autor
SUPERMERCADO TRIANGULINA
Terceiro
J P DOS SANTOS - SUPERMERCADO
CNPJ
Reu
JOACI PEREIRA DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de JOACI PEREIRA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 10:06
Decorrido prazo de J P DOS SANTOS - SUPERMERCADO em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 09:56
Decorrido prazo de União P F N em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 09:56
Arquivado Definitivamente
10/10/2023, 09:14
Juntada de certidão trânsito em julgado
10/10/2023, 09:14
Expedição de Outros documentos.
27/09/2023, 07:27
Publicado SENTENÇA em 27/09/2023.
27/09/2023, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
27/09/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0002455-83.2013.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Requerente UNIÃO P F N, CNPJ nº DESCONHECIDO, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2094, NÃO CONSTA CENTRO - 76801-040 - PORTO VELHO - RONDÔNIA F. N. Advogado(a) PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Requerido(a) J P DOS SANTOS - SUPERMERCADO, CNPJ nº 04940643000176, RUA DOS TRÊS COQUEIROS 927, NÃO CONSTA JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA JOACI PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº 11020997249, RUA MACOS FREIRE, RUA DOS COQUEIROS, S/N JARDIM AEROPORTO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL contra J P DOS SANTOS – SUPERMERCADO e JOACI PEREIRA DOS SANTOS. O feito foi arquivado sem baixa em 10/10/2017, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. Intimado, o exequente reconheceu a prescrição intercorrente, pleiteando pela extinção do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A ocorrência da prescrição intercorrente é incontestável, eis que o feito permaneceu arquivado sem manifestação por mais de cinco anos. Tando que o próprio exequente já realizou a exclusão administrativa do débito e pleiteou pela extinção do feito. Ao teor do exposto, RECONHEÇO a prescrição do direito do exequente cobrar o débito indicado na inicial e, por consequência, EXTINGO a execução, o que faço com arrimo no artigo 924, V, do CPC/15. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Antecipo o trânsito em julgado para esta data, em virtude da preclusão lógica prevista no artigo 1.000 do CPC/15. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 26 de setembro de 2023. Simone de Melo Juiz(a) de Direito