Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: D T DE OLIVEIRA IMOBILIARIA - ME, CNPJ nº 27488772000170 Advogado: Regiane Teixeira Struckel, OAB nº RO3874 Parte
requerida: LUCI DALVA DOS SANTOS E SILVA DELGADILLO, CPF nº 69867402200 Advogado: REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL As partes pretendem a homologação de acordo realizado por meio de conciliação extrajudicial, cujos termos constam da petição de ID 96659823 e Instrumento de confissão de divida de ID 96659829. As partes são capazes, manifestaram suas vontades sem vícios sociais ou de consentimento e o objeto do negócio é lícito, possível e determinado, pois envolve apenas questão de direito patrimonial de caráter privado. A propósito, a autonomia das partes foi devidamente resguardada. Demais disso, não se trata de negócio que exija a forma pública ou outra especial, tampouco é defesa em lei. Logo, o acordo e o negócio que as partes entabularam, na forma de transação civil, obedece ao disposto nos artigos 104 e 107 do Código Civil e foi celebrado observando as regras da boa-fé. Legal também a pena convencional estipulada. Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes, o qual será regido pelas cláusulas e condições contidas no documento de ID 96659823 e ID 96659829, o que faço nos termos do art. 840 usque art. 842, ambos do Código Civil e art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 5º; art. 166 e art. 200, caput, todos do CPC. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. Extingo o feito com resolução do mérito. Esta sentença tem natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC e art. 57 da Lei n. 9.099/95. Sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO), desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Desnecessária suspensão do feito, pois as partes já têm título executivo. Em caso de descumprimento basta pedir desarquivamento do feito, sem qualquer taxa adicional e postular cumprimento de sentença. Havendo descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido vir instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007- DJe de 16/12/2021); uma taxa para cada busca solicitada. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Sentença publicada e registrada eletronicamente pelo PJe. Intimem-se os advogados da parte autora por meio eletrônico (CPC, art. 270). Por não ter advogado constituído nos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007981-39.2023.8.22.0010 Classe: Homologação da Transação Extrajudicial Valor da ação: R$ 5.334,00 Parte intime-se o requerido por meio do DJe. Após intimados, arquivem-se os autos. Rolim de Moura, quarta-feira, 18 de outubro de 2023, 08:52 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito