Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A, CIDADE DE DEUS s/n, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ Advogado do(a)
AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398, BRADESCO
RÉU: FILLIPE AUGUSTO MACHADO TRIGUEIRO, AVENIDA FOZ DO IGUAÇU 1572, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os autos sobre ação proposta por Banco Bradesco Financiamentos S.Aem desfavor de FILLIPE AUGUSTO MACHADO TRIGUEIRO. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7001738-51.2020.8.22.0021 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 41.353,17 Última distribuição:03/04/2020 ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 95149019), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do NCPC). Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Arquivem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 27 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito