Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/05/2025 23:59.
09/05/2025, 18:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/05/2025 23:59.
09/05/2025, 14:02
Juntada de Petição de petição
06/05/2025, 19:48
Juntada de certidão trânsito em julgado
10/04/2025, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/04/2025, 01:01
Publicado SENTENÇA em 07/04/2025.
07/04/2025, 01:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
04/04/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/04/2025, 11:24
Conclusos para despacho
03/04/2025, 15:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
26/03/2025, 17:02
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 15:10
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 14:00
Documentos
SENTENÇA
•04/04/2025, 11:24
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•26/03/2025, 17:02
06/05/2025, 19:48
Juntada de certidão trânsito em julgado
10/04/2025, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/04/2025, 01:01
Publicado SENTENÇA em 07/04/2025.
07/04/2025, 01:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
04/04/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/04/2025, 11:24
Conclusos para despacho
03/04/2025, 15:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
26/03/2025, 17:02
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 15:10
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 14:00
Decorrido prazo de SANTA ROSA DE BRITTE AMORIM em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 01:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/03/2025 23:59.
20/03/2025, 02:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/03/2025 23:59.
20/03/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/02/2025, 00:13
Publicado DECISÃO em 24/02/2025.
24/02/2025, 00:13
Expedição de Outros documentos.
21/02/2025, 07:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/02/2025, 07:34
Conclusos para decisão
17/12/2024, 16:43
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 18:50
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
05/12/2024, 08:27
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
13/11/2024, 20:46
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
11/11/2024, 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2024.
11/11/2024, 01:49
Expedição de Outros documentos.
08/11/2024, 15:55
Realizado Cálculo de Liquidação
06/11/2024, 13:32
Publicado DESPACHO em 21/10/2024.
29/10/2024, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
29/10/2024, 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
21/10/2024, 14:04
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
18/10/2024, 09:20
Conclusos para decisão
03/10/2024, 18:01
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
02/10/2024, 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
24/09/2024, 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2024.
24/09/2024, 01:39
Expedição de Outros documentos.
23/09/2024, 15:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
19/09/2024, 20:03
Juntada de Petição de petição
18/09/2024, 16:44
Juntada de Petição de petição
10/09/2024, 16:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
10/09/2024, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
04/09/2024, 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2024.
04/09/2024, 00:45
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 16:26
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 00:47
Expedição de Outros documentos.
08/08/2024, 09:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/08/2024 23:59.
07/08/2024, 00:17
Decorrido prazo de SANTA ROSA DE BRITTE AMORIM em 06/08/2024 23:59.
07/08/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
12/07/2024, 01:12
Publicado DESPACHO em 12/07/2024.
12/07/2024, 01:12
Expedição de Outros documentos.
11/07/2024, 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
11/07/2024, 11:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 00:23
Conclusos para despacho
10/06/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
28/05/2024, 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
28/05/2024, 02:39
Publicado DESPACHO em 28/05/2024.
28/05/2024, 02:39
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
27/05/2024, 18:21
Juntada de Petição de petição
30/04/2024, 17:40
Conclusos para despacho
23/04/2024, 09:56
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
04/04/2024, 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2024.
04/04/2024, 02:26
Expedição de Outros documentos.
03/04/2024, 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/04/2024, 15:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
01/04/2024, 15:24
Juntada de Petição de petição
27/03/2024, 14:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 00:21
Juntada de Petição de petição
04/03/2024, 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
01/03/2024, 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2024.
01/03/2024, 01:09
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 12:06
Recebidos os autos
27/02/2024, 12:43
Juntada de termo de triagem
27/02/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SANTA ROSA DE BRITTE AMORIM, CPF nº 69753164220 ADVOGADO DO
APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A
APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330A, BRADESCO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/06/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7004492-92.2022.8.22.0021 CLASSE: Apelação Cível
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SANTA ROSA DE BRITTE AMORIM contra sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Buritis, nos autos da ação de inexistência de débito c/c dano moral c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. Em sua inicial, a autora questiona a ilegitimidade de cobrança de valores a título de cesta de serviço bancário, mensalmente, haja vista que a abertura de conta operou-se exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS e, por isso teria direito a tarifa zero descrita em resolução do Banco Central. Como isso não foi obedecido pelo Banco a autora objetiva a repetição de indébito relativamente aos valores cobrados a título de cesta de serviço bancário, bem como a fixação de reparação por dano moral. O juízo singular julgou improcedente os pedidos iniciais, ao argumento de que a autora não demonstrou os elementos caracterizadores dos dano moral e material. Em suas razões recursais, a apelante retoma os argumentos da inicial, alegando a responsabilidade do banco requerido, o dever de ressarcimento dos valores e reforma total da sentença. Contrarrazões foram apresentadas pela parte ré BANCO BRADESCO S/A que rebateu os argumentos, e pugnou pelo não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento da apelação. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance da celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se a superlotação de pautas com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação anulatória de débito, repetição de indébito e indenização julgou improcedentes os pedidos. Alega a apelante que utiliza a conta apenas para o recebimento do benefício previdenciário e, por isso, teria direito à tarifa zero descrita em resolução do Banco Central. O apelado defende a legitimidade dos descontos questionados ao fundamento de que a apelante teria firmado contrato de conta-corrente, anuindo, portanto, com a cobrança de tarifas no ato de abertura da conta. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a apelante comprovou por meio dos extratos (Id. 20076774), que utiliza a conta aberta no banco apelado tão somente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário. De outro lado, o apelado não trouxe aos autos o contrato de abertura de conta-corrente, o que poderia comprovar que a apelante teria optado e aderido pela abertura da conta com possibilidade de movimentação de conta-corrente, aquisição de produtos e serviços, e a autorização de descontos em sua conta referente à cesta de serviços. A situação evidencia uma relação de consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva do banco, de forma que cumpria a este trazer aos autos fatos desconstitutivos do direito da apelante (art. 373, inc. II, CPC). Tem prevalecido entendimento nesta Corte de que a anuência do consumidor em efetivamente contratar o serviço tarifado deve estar inequívoca, porquanto não estar obrigado em fazê-lo como consequência da abertura de conta, especialmente como no presente caso, em que a apelante é beneficiária do INSS e utiliza a conta para recebimento do seu benefício. Sabe-se que é lícito às instituições financeiras instituírem descontos tarifários e preverem incidência de encargos sobre conta bancária ativa, mas é imprescindível comprovar a pactuação expressa com o cliente, conforme dispõe o art. 8º da Resolução n. 3.919/10 – BACEN, in verbis: “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Logo, ausente a apresentação do respectivo termo, não há como reconhecer a legalidade dos descontos, pois não se pode presumir que a tarifa tenha sido ofertada e aceita, tampouco se pode imputar ao cliente a legalidade da exigência se este não se manifestou aceitando a cobrança. É cediço que, nos termos do art. 373, II, CPC, cabe o ônus da prova ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vale dizer, no caso, tem-se apenas alegações unilaterais pelo apelado, insuficientes para se reconhecer a legalidade dos descontos. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO “INVEST FÁCIL”. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. Pode a instituição financeira cobrar a cesta de serviços e investir os recursos creditados ao correntista, desde que comprove que ele anuiu aos termos das modalidades que lhe são disponibilizadas. Não sendo comprovada a contratação, mostra-se ilegal a cobrança de cesta básica de serviço e, por consequência, é devida a devolução em dobro, por não se tratar de engano justificável. Configuram danos morais os descontos indevidos em benefício previdenciário e deve-se manter o valor da indenização a esse título quando for razoável e proporcional ao dano experimentado pela vítima. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011365-68.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Isaías Fonseca, Data de julgamento: 30/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Não tendo sido comprovado que o correntista admitiu a cobrança de taxas além da contratada – Cesta Fácil Econômica -, é de se declarar indevidos os descontos, impondo a restituição, em dobro, do indébito, bem como na reparação por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7047053-31.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Desembargador Isaias Fonseca, Data de julgamento: 30/12/2022) CONTA BANCÁRIA. TARIFA “CESTA B. EXPRESSO5”. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. DEVIDO. A legalidade dos descontos em conta bancária, a título de tarifa cesta básica, está condicionada à comprovação do prévio contrato e evidência do ato volitivo em contratar o serviço específico pela parte consumidora, sob pena de responsabilização do banco pelos danos decorrentes dos débitos indevidos a implicar indenização por dano moral e restituição, em dobro, dos valores, uma vez violados o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e cooperação com o consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011482- 59.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 29/03/2023) Portanto, considerando a conduta do apelado e as consequências geradas à apelante, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e o dever de indenizar, ante a má prestação de serviços que ensejou prejuízo à consumidora, além de se ver obrigada a ingressar com demanda judiciária para obter o ressarcimento do valor cobrado de forma indevida pela instituição financeira. Neste contexto, dado o desgaste, o sentimento de impotência imposto ao apelante, há de se reconhecer caracterizado o abalo moral indenizável, decorrente da gravidade do ilícito em si e da invasão à vida financeira do consumidor, situação que ultrapassa o mero aborrecimento. A matéria relativa ao arbitramento da condenação a título de dano moral encontra-se com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que deve se operar com moderação, proporcionalmente à extensão dos danos, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. Além disso, nos termos do artigo 944 do Código Civil, fica estabelecido em nosso direito que a indenização se mede pela extensão do dano, visando atingir os objetivos que se esperam da condenação, notadamente de servir como lenitivo para a vítima e de desestímulo para o ofensor. Na espécie, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o dano experimentado pela apelante, seguindo os parâmetros adotados pela Câmara, bem como não acarretará enriquecimento da apelante, tampouco no empobrecimento do apelado. Por fim, sobre a repetição do indébito, tem-se que a cobrança efetuada de forma abusiva, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos de lealdade e cooperação com o consumidor, enseja a restituição na forma dobrada, aplicando-se à hipótese o art. 42, parágrafo único, do CDC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE CONTA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…) Sendo a instituição financeira conhecedora das normas do banco Central, a cobrança de taxa de conta isenta configura má-fé, impondo a repetição em dobro. (…) (APELAÇÃO, Processo nº 7000111-40.2018.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Desembargador Isaías Fonseca, Data de julgamento: 13/03/2019.)
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, dou provimento ao recurso de apelação para: i) DETERMINAR a suspensão dos descontos realizados na conta da apelante, a título de tarifa “CESTA B. EXPRESSO 2”; ii) CONDENAR o apelado BANCO BRADESCO S/A à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente a título de tarifa “CESTA B. EXPRESSO 2”, com correção monetária desde a data de cada desconto e juros desde a citação, apurado em cumprimento de sentença e; iii) CONDENAR o banco a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) e sem prejuízo da correção monetária, esta calculada a partir da data da prolação desta decisão (Súmula n. 362/STJ). Condeno o apelado, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
28/09/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
02/06/2023, 11:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2023 23:59.
26/05/2023, 03:04
Juntada de Petição de contrarrazões
24/05/2023, 07:37
Expedição de Outros documentos.
03/05/2023, 12:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/04/2023 23:59.
19/04/2023, 00:43
Juntada de Petição de recurso
02/04/2023, 20:05
Publicado SENTENÇA em 24/03/2023.
23/03/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/03/2023, 00:08
Expedição de Outros documentos.
21/03/2023, 14:43
Julgado improcedente o pedido
21/03/2023, 14:43
Juntada de Petição de petição
09/03/2023, 16:33
Conclusos para julgamento
04/11/2022, 10:22
Juntada de Petição de petição
27/10/2022, 18:15
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2022.
13/10/2022, 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/10/2022, 13:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 27/09/2022 23:59.