Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MULTI LIMPE - LIMPEZA E DEDETIZACAO EIRELI - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALEXANDRA DE ALMEIDA, OAB nº RO9821
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA R$ 34.689,25 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005534-71.2020.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de ação de execução proposta por MULTI LIMPE - LIMPEZA E DEDETIZACAO EIRELI – ME em face do MUNICIPIO DE VILHENA, na qual pretende a exequente o recebimento do valor de R$ 34.689,25, decorrente do cancelamento da nota de empenho de nº. 585/2016, com valor histórico de R$ 24.592,95. A divergência cinge-se quanto à efetiva prestação dos serviços no período cobrado, emissão de nota fiscal, situação essa essencial para o reconhecimento do crédito que teria sido objeto de nota de empenho cancelado. Dos documentos anexados autos, em especial aquele de id n.49395256 - Pág. 1, denota-se que o empenho do valor que ora se executa, foi anulado em 30/12/2016, pelo motivo de “SALDO DE EMPENHO ANULAÇÃO PARA EQUILÍBRIO FINANCEIRO/ORÇAMENTÁRIO CONFORME DESPACHO EM ANEXO”. No mencionado despacho administrativo o Prefeito Municipal justificou a anulação com base na Lei n.101/2000, art. 55, inciso III, lei de responsabilidade fiscal, porque não haveria recurso financeiro para pagamento do empenho. Somando-se a isso, não veio aos autos a nota fiscal dos serviços prestados. Instada a juntar a Nota Fiscal referente ao serviço cujo valor de R$ 24.592,95, foi realizado no período de 24 a 31/12/2016 e ora se executa, a exequente ateve-se a anexar aos autos relatórios, despachos e justificativa da administração. Deixando, portanto de cumprir a determinação da decisão, omissão relevante porquanto não demonstrados documentalmente os elementos integrativos do pretenso título exequendo: eventual nota fiscal dos serviços prestados do período de 24/12 a 31/12/2016 e nota de emprenho que já subsiste. Diante disso, sem a apresentação da nota fiscal do serviço prestado, somando-se ao fato de que a nota de empenho emitida por ente público foi anulada, não remanesce título executivo extrajudicial a ser executado, por ausência dos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade (CPC, art. 783). Não se ignora que anteriormente não foi acolhida a preliminar de ausência de liquidez do suposto título. Ocorre que naquela ocasião os documentos anexados aparentemente amparavam a pretensão veiculada pela parte autora. No entanto, após especificadas as demais provas, restou demonstrado que os documentos apresentados para execução estavam incompletos, porque não subsiste nota de empenho válida e inexistente nota fiscal que comprovasse o serviço prestado, o que, em tese, confeririam os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme entendimentos firmados pelo e. STJ (REsp n.894.726/RJ – DJ 29/10/2009 – Relator Ministro Castro Meira). Tampouco ignorei o contrato aditado sucessivamente e descrição do valor remanescente constante no empenho global e que efetivamente teria sido recebido a quantia de R$92.223,85, e que remanesceria o valor histórico de R$ 24.592,95, no entanto a única de nota fiscal que se encontra nos autos é aquela do valor que efetivamente foi recebido pela exequente (id n.49395253 - Pág. 1), assim como não há empenho do saldo para justificar essa execução. Logo, nada indica que tivesse havido emissão da nota fiscal para que o executado pudesse empenhar o valor e adimplir o débito. Assim, tampouco, há título executivo extrajudicial para ser executado conforme se pretende nestes autos. Posto isso, acolho os embargos à execução e, consequentemente, julgo extinta esta execução por ausência de requisitos legais. Sem custas, despesas e honorários, Publicação e registro automáticos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Vilhena,27/09/2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito