Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 641,63
Órgão julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de POLIANE TAINARA DUARTE SANTOS em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 00:18
Arquivado Definitivamente
14/11/2023, 18:07
Juntada de Petição de petição
14/11/2023, 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
13/11/2023, 01:01
Publicado SENTENÇA em 13/11/2023.
13/11/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REI DO ENXOVAL LTDA, CNPJ nº 40816810000135, RUA ESPANHA 2684 JARDIM EUROPA - 76967-184 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FERREIRA PINTO, OAB nº RO8743
EXECUTADO: POLIANE TAINARA DUARTE SANTOS, CPF nº 04254506279, RUA QUINZE 91 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Haja vista os documentos por meio do que se identificaram REI DO ENXOVAL LTDA e POLIANE TAINARA DUARTE SANTOS (assinatura por certificado digital, carteiras de habilitação, contrato social etc.) como também a razoável presunção que lhes integram o patrimônio o objeto da avença (certa quantia de reais, móvel e outros), ou seja, de que se trata aqui de direito disponível, reconhece-se válida a manifestação das partes, razão pela qual homologo o acordo. Transitado em julgado por preclusão lógica. Cancele-se eventual audiência designada e arquivem-se. Descumprido o ajuste e havendo solicitação do interessado, independentemente de qualquer outra intimação: expeça-se certidão de dívida (Provimento nº 13/2014-CG); ou dê-se início à fase de cumprimento da sentença (CPC/2015, art. 523 ss.), fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial. Rolim de Moura, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 às 11:16 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008023-88.2023.8.22.0010 Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória R$ 641,63
13/11/2023, 00:00
Recebidos os autos do CEJUSC
10/11/2023, 11:17
Expedição de Outros documentos.
10/11/2023, 11:17
Expedição de Outros documentos.
10/11/2023, 11:17
Homologada a Transação
10/11/2023, 11:17
Conclusos para julgamento
06/11/2023, 11:49
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 06/11/2023 12:30 Rolim de Moura - Juizado Especial.
06/11/2023, 11:49
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
06/11/2023, 10:37
Decorrido prazo de POLIANE TAINARA DUARTE SANTOS em 27/10/2023 23:59.
31/10/2023, 10:45
Decorrido prazo de POLIANE TAINARA DUARTE SANTOS em 25/10/2023 23:59.
31/10/2023, 09:08
Documentos
SENTENÇA
•10/11/2023, 11:17
DESPACHO
•28/09/2023, 08:45
13/11/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REI DO ENXOVAL LTDA, CNPJ nº 40816810000135, RUA ESPANHA 2684 JARDIM EUROPA - 76967-184 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FERREIRA PINTO, OAB nº RO8743
EXECUTADO: POLIANE TAINARA DUARTE SANTOS, CPF nº 04254506279, RUA QUINZE 91 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Haja vista os documentos por meio do que se identificaram REI DO ENXOVAL LTDA e POLIANE TAINARA DUARTE SANTOS (assinatura por certificado digital, carteiras de habilitação, contrato social etc.) como também a razoável presunção que lhes integram o patrimônio o objeto da avença (certa quantia de reais, móvel e outros), ou seja, de que se trata aqui de direito disponível, reconhece-se válida a manifestação das partes, razão pela qual homologo o acordo. Transitado em julgado por preclusão lógica. Cancele-se eventual audiência designada e arquivem-se. Descumprido o ajuste e havendo solicitação do interessado, independentemente de qualquer outra intimação: expeça-se certidão de dívida (Provimento nº 13/2014-CG); ou dê-se início à fase de cumprimento da sentença (CPC/2015, art. 523 ss.), fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial. Rolim de Moura, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 às 11:16 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008023-88.2023.8.22.0010 Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória R$ 641,63
13/11/2023, 00:00
Recebidos os autos do CEJUSC
10/11/2023, 11:17
Expedição de Outros documentos.
10/11/2023, 11:17
Expedição de Outros documentos.
10/11/2023, 11:17
Homologada a Transação
10/11/2023, 11:17
Conclusos para julgamento
06/11/2023, 11:49
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 06/11/2023 12:30 Rolim de Moura - Juizado Especial.
06/11/2023, 11:49
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
06/11/2023, 10:37
Decorrido prazo de POLIANE TAINARA DUARTE SANTOS em 27/10/2023 23:59.
31/10/2023, 10:45
Decorrido prazo de POLIANE TAINARA DUARTE SANTOS em 25/10/2023 23:59.
31/10/2023, 09:08
Juntada de Petição de petição
11/10/2023, 10:35
Recebidos os autos.
04/10/2023, 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2023, 08:25
Mandado devolvido sorteio
04/10/2023, 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/10/2023, 08:29
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2023.
02/10/2023, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
02/10/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: REI DO ENXOVAL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERREIRA PINTO - RO8743
EXECUTADO: POLIANE TAINARA DUARTE SANTOS INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Juizado Especial Cível - SALA 01 Data: 06/11/2023 Hora: 12:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Rolim de Moura, 29 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº 7008023-88.2023.8.22.0010
02/10/2023, 00:00
Expedição de Mandado.
29/09/2023, 23:35
Recebidos os autos do CEJUSC
29/09/2023, 23:30
Recebidos os autos.
29/09/2023, 22:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/09/2023, 22:49
Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 22:49
Audiência Conciliação - JEC designada para 06/11/2023 12:30 Rolim de Moura - Juizado Especial.
29/09/2023, 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
29/09/2023, 00:23
Publicado DESPACHO em 29/09/2023.
29/09/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REI DO ENXOVAL LTDA, CNPJ nº 40816810000135, RUA ESPANHA 2684 JARDIM EUROPA - 76967-184 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: RAFAEL FERREIRA PINTO, OAB nº RO8743
REU: POLIANE TAINARA DUARTE SANTOS, CPF nº 04254506279, RUA QUINZE 91 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Nos termos do provimento n. 019/2021, publicado no DJe n. 156 de 23/08/2021,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008023-88.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória R$ 641,63 designo audiência de conciliação telepresencial (via Whatsapp ou Google Meet), cuja data será indicada pela Central de Processamento Eletrônico.. À CPE para cumprimento, procedendo-se o agendamento no sistema. Após, serve este de mandado, incumbindo ao oficial de justiça: 1. citar (Lei n.º 9.099/95, art. 53 e §§) o executado para que em três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); 2. intimá-lo do teor do art. 774, inc. V, do CPC, e das consequências do seu descumprimento (idem, parágrafo único)¹; 3. transcorrido in albis o prazo, penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem a assegurar o pagamento, depositando-os com o exequente; 4. restando infrutífera a penhora, observar, sendo possível, o art. 836, §§, do CPC²; caso contrário, intimar o exequente que não for assistido por advogado particular ou defensor público a, no prazo de cinco dias, promover o prosseguimento, indicando bens ou o atual endereço do executado (não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto – art. 53, § 4º, LJE); 5. havendo necessidade e independentemente de nova conclusão, servirá esta de requisição de força policial, ficando desde já autorizado o arrombamento se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora (arts. 139, inc. VII, 782, §2º, e 846, §§, CPC); 6. quando da penhora, intimar o devedor à audiência preliminar telepresencial a ser realizada, pelo CEJUSC, na data agendada pela CPE, ocasião em que poderá oferecer embargos (art. 52, IX, LJE), por escrito ou verbalmente, sendo obrigatória a segurança do Juízo (enunciado 117, FONAJE); 7. cientificar o devedor de que (art. 24, do Provimento Corregedoria n.º 019/2021): I. os prazos processuais contam-se da data da intimação (ou ciência); II. deverá: a) comunicar eventual alteração de endereço (físico ou eletrônico) e telefone, considerando-se válida e eficaz a carta ou mandado cumprido no endereço constante dos autos; b) buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador (para participação na audiência); c) estar com o telefone disponível durante o horário da audiência; d) estar acompanhado(a) de advogado(a), se causa de valor superior a 20 salários mínimos; e) estar, durante a audiência, munido de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso de conta judicial; f) se pessoa jurídica, assegurar que na data e horário agendados para a solenidade, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; III. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até quinze dias antes da audiência, pelo telefone/whatsapp 69 9 84465413 (Defensoria); IV. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade de inversão do ônus da prova; V. A falta de acesso à audiência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte: a) autora e/ou seu advogado, no horário da audiência, implicará a extinção do processo, que será desarquivado apenas mediante pagamento de custas; b) ré e/ou seu advogado, no horário da audiência, será classificada como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos iniciais. VI. a parte deverá informar nos autos os números de telefone (Whatsapp) daqueles que participarão da videochamada, observando-se que: a) se não possuir advogado, deverá informar ao Cejusc (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelos telefones 3449-3740 (também whatsapp) e 3449-3700 até um dia antes da data designada; b) se a intimação for realizada por Oficial de Justiça, deverá ele certificar o número de telefone (Whatsapp) e se dispõe a parte de recursos tecnológicos suficientes para interlocução por meio de videoconferência (Provimento Corregedoria nº 13/2021); VII. não dispondo a parte dos meios necessários a comparecer à audiência, deverá informar isso ao CEJUSC (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelos telefones 3449-3740 (também Whatsapp) e 3449-3700, até cinco dias antes da data designada, ocasião em que será orientada a respeito da necessidade, ou não, do comparecimento presencial. Serve, ainda, de carta precatória. Rolim de Moura, quinta-feira, 28 de setembro de 2023 às 08:45 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito 1 Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 2 Art. 836. […] § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. Este processo tramita por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE (http://pje.tjro.jus.br/).
29/09/2023, 00:00
Juntada de termo de triagem
28/09/2023, 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)