Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALERIA DE REZENDE DAMACENO, LINHA DOIZINHA KM 12 S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Intimação - Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7004542-84.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 5.280,00 Última distribuição:26/09/2023
Trata-se de ação proposta por VALERIA DE REZENDE DAMACENO contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme razões expostas na peça de ingresso. Foi determinado a parte autora que emendasse a inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço atualizado e instrumento procuratório devidamente atualizado, nos termos do despacho de ID 96737333 Na hipótese, verifica-se que a parte autora, apresentou comprovante em nome de terceiro, sem anexar declaração do titular do comprovante com firma reconhecida em cartório, com declaração expressa de que parte autora reside no referido endereço, portanto, não cumpriu com a determinação. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Reza o art. 321 do CPC que, verificando o não preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o juiz determinará ao autor que emende a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. Muito embora tenha sido intimada, a parte autora não atendeu a determinação do juízo, quedando-se inerte em coligir aos autos o comprovante de endereço atualizado e instrumento procuratório atualizado.
ANTE O EXPOSTO, reconheço que a parte autora não cumpriu a determinação de ID 96737333, razão pela qual INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 485 inciso I e artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito. Sem custas, eis que concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Publicação e Registro automáticos pelo sistema. Disposições à CPE: 1. Intime-se a parte requerente via DJe. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, CITE-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões (CPC, art. 331, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 2.1 Não interposto o recurso (CPC, art. 331, §3º), intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença, nos termos do 241 do CPC. 3. Nada mais havendo, certifique-se a CPE o trânsito em julgado desta e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 31 de outubro de 2023 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALERIA DE REZENDE DAMACENO, LINHA DOIZINHA KM 12 S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7004542-84.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 5.280,00 Última distribuição:26/09/2023
Trata-se de ação proposta por VALERIA DE REZENDE DAMACENO contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme razões expostas na peça de ingresso. Foi determinado a parte autora que emendasse a inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço atualizado e instrumento procuratório devidamente atualizado, nos termos do despacho de ID 96737333 Na hipótese, verifica-se que a parte autora, apresentou comprovante em nome de terceiro, sem anexar declaração do titular do comprovante com firma reconhecida em cartório, com declaração expressa de que parte autora reside no referido endereço, portanto, não cumpriu com a determinação. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Reza o art. 321 do CPC que, verificando o não preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o juiz determinará ao autor que emende a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. Muito embora tenha sido intimada, a parte autora não atendeu a determinação do juízo, quedando-se inerte em coligir aos autos o comprovante de endereço atualizado e instrumento procuratório atualizado.
ANTE O EXPOSTO, reconheço que a parte autora não cumpriu a determinação de ID 96737333, razão pela qual INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 485 inciso I e artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito. Sem custas, eis que concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Publicação e Registro automáticos pelo sistema. Disposições à CPE: 1. Intime-se a parte requerente via DJe. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, CITE-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões (CPC, art. 331, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 2.1 Não interposto o recurso (CPC, art. 331, §3º), intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença, nos termos do 241 do CPC. 3. Nada mais havendo, certifique-se a CPE o trânsito em julgado desta e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 31 de outubro de 2023 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito