Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7059461-83.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTES: JAILTON ZARCO DE OLIVEIRA, MICHEL DE MIRANDA REIS COSTA, SILVIA CRISTINA SOARES URBANO, NERIVAN DA SILVA FEITOSA Advogado do
Requerente: ADVOGADO DOS
REQUERENTES: JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797O Requerido/Executado:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Trata-se de pedido de reconsideração da sentença (ID 96707994) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da litispendência. Argumentam os requerentes, em suma, que nos autos nº 7058935-19.2023.8.22.0001 houve pedido de desistência da ação, em atenção ao Despacho deste Juízo que havia apontado erro nos cálculos, o que tornou “o seguimento da ação daquela forma no juizado impossível”. Assim, considerando o pedido de desistência nos autos nº 7058935-19.2023.8.22.0001, o causídico ajuizou a presente ação, com o mesmo pedido, mas com cálculos corretos, de modo que inexiste litispendência. Por fim, enfatiza que não houve má-fé no ajuizamento da segunda ação. Pois bem. Como sabido, o pedido de reconsideração carece de respaldo no regramento vigente, porquanto não constitui recurso, tampouco meio de impugnação atípico, de modo que sequer é possível o seu conhecimento como embargos de declaração, tampouco como recurso inominado. A título de ilustração: TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. I - Na origem
trata-se de mandado de segurança contra ato que negou a concessão de benefício fiscal de isenção de IPVA. Na sentença concedeu-se a ordem. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para denegar a segurança. Nesta Corte não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Interposto novo agravo interno, não se conheceu do recurso diante do seu não cabimento contra decisão colegiada. Apresentado então, pedido de reconsideração. II - O pedido de reconsideração não merece ser conhecido por falta de previsão legal. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para fins de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração ou agravo interno, pois o recurso não atende a previsão legal de nenhuma das duas espécies recursais (AgInt no RCD no AREsp 1274055/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019). III - Ademais, não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração não se afigura possível, por se tratar de erro grosseiro (RCD no AgInt no AREsp 1114753/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018). IV - Determina-se a imediata baixa dos autos, independentemente do transcurso do trânsito em julgado. V - Pedido de reconsideração não conhecido. (STJ - RCD no AgInt no AgInt no AREsp: 1591412 SP 2019/0283931-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020). Não é demais recordar que é cabível recurso inominado contra sentença, conforme expressamente previsto no art. 4º da Lei nº 12.153/2009, o que evidencia o erro grosseiro no ajuizamento do pedido de reconsideração, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Intimem-se as partes. Porto Velho, terça-feira, 17 de outubro de 2023 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho