Decorrido prazo de ADALTO LIMA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
05/07/2025, 02:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO LIMA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
05/07/2025, 02:02
Juntada de Petição de certidão
02/07/2025, 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/07/2025, 02:13
Publicado SENTENÇA em 02/07/2025.
02/07/2025, 02:13
Arquivado Definitivamente
01/07/2025, 16:00
Expedição de Outros documentos.
01/07/2025, 13:56
Homologada a Transação
01/07/2025, 13:56
Juntada de Petição de petição
23/06/2025, 09:39
Conclusos para decisão
02/06/2025, 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
02/06/2025, 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
02/06/2025, 16:47
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
30/05/2025, 13:37
Recebidos os autos.
20/05/2025, 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2025, 07:34
Documentos
SENTENÇA
•01/07/2025, 13:56
DECISÃO
•24/02/2025, 13:56
02/07/2025, 02:13
Arquivado Definitivamente
01/07/2025, 16:00
Expedição de Outros documentos.
01/07/2025, 13:56
Homologada a Transação
01/07/2025, 13:56
Juntada de Petição de petição
23/06/2025, 09:39
Conclusos para decisão
02/06/2025, 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
02/06/2025, 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
02/06/2025, 16:47
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
30/05/2025, 13:37
Recebidos os autos.
20/05/2025, 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2025, 07:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO LIMA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 02:38
Decorrido prazo de ADIUSON GOMES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 01:43
Decorrido prazo de ADALTON LIMA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/03/2025, 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2025.
26/03/2025, 01:08
Recebidos os autos.
25/03/2025, 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2025, 13:00
Expedição de Outros documentos.
25/03/2025, 13:00
Juntada de certidão
25/03/2025, 12:58
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
25/03/2025, 12:57
Decorrido prazo de ADALTON LIMA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 01:48
Decorrido prazo de ADIUSON GOMES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 01:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO LIMA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/02/2025, 04:37
Publicado DECISÃO em 25/02/2025.
25/02/2025, 04:37
Expedição de Outros documentos.
24/02/2025, 13:56
Não Concedida a tutela provisória
24/02/2025, 13:56
Conclusos para despacho
10/02/2025, 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
07/02/2025, 14:55
Declarada incompetência
27/01/2025, 12:42
Conclusos para decisão
13/11/2024, 18:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO LIMA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 00:35
Decorrido prazo de ADALTON LIMA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 00:32
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
11/10/2024, 01:18
Publicado DESPACHO em 11/10/2024.
11/10/2024, 01:18
Expedição de Outros documentos.
10/10/2024, 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
10/10/2024, 12:39
Conclusos para despacho
10/09/2024, 13:41
Recebidos os autos
10/09/2024, 13:34
Juntada de termo de triagem
10/09/2024, 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/07/2024, 15:40
Recebidos os autos
21/07/2024, 15:38
Decorrido prazo de ADALTON LIMA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 00:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO LIMA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/06/2024, 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/06/2024, 07:46
Decorrido prazo de ADALTON LIMA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 00:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO LIMA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 00:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/05/2024, 08:06
Expedição de Mandado.
20/05/2024, 07:20
Juntada de Petição de certidão
09/05/2024, 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
09/05/2024, 04:47
Publicado DESPACHO em 09/05/2024.
09/05/2024, 04:47
Expedição de Outros documentos.
08/05/2024, 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
08/05/2024, 15:41
Conclusos para despacho
25/04/2024, 14:26
Juntada de certidão
25/04/2024, 14:26
Processo Desarquivado
25/04/2024, 13:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO LIMA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 02:01
Decorrido prazo de ADALTON LIMA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 01:26
Juntada de Petição de recurso
08/02/2024, 14:53
Arquivado Definitivamente
17/01/2024, 09:44
Publicado SENTENÇA em 17/01/2024.
17/01/2024, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
17/01/2024, 01:19
Expedição de Outros documentos.
16/01/2024, 13:05
Indeferida a petição inicial
16/01/2024, 13:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO LIMA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
31/10/2023, 08:55
Decorrido prazo de ADALTON LIMA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
31/10/2023, 08:21
Juntada de Petição de outras peças
23/10/2023, 15:59
Conclusos para despacho
18/10/2023, 08:27
Juntada de Petição de petição
17/10/2023, 15:50
Publicado DESPACHO em 28/09/2023.
28/09/2023, 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
28/09/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADIUSON GOMES DA SILVA, RUA RIO CRESPO SN SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REQUERIDOS: ALESSANDRO LIMA DA SILVA, BR 421, KM 216 S N, JACINOPOLIS ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, ADALTON LIMA DA SILVA, BR 421, KM 216 SN, JACINOPOLIS - SITIO DO SR. ADIUSON ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 60.000,00 DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação e saúde. Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora, isso por si só não comprova a alegada hipossuficiência financeira, vez que não juntou documentos suficientes para comprovar tal condição.
Processo n.: 7004567-97.2023.8.22.0021 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto:Reintegração de Posse
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 3.896/2016, sob pena de indeferimento da inicial. Serve de carta/mandado/ofício. Buritis, quarta-feira, 27 de setembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito ADIUSON GOMES DA SILVA, RUA RIO CRESPO SN SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ALESSANDRO LIMA DA SILVA, BR 421, KM 216 S N, JACINOPOLIS ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, ADALTON LIMA DA SILVA, BR 421, KM 216 SN, JACINOPOLIS - SITIO DO SR. ADIUSON ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA
28/09/2023, 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
27/09/2023, 13:19
Expedição de Outros documentos.
27/09/2023, 13:19
Conclusos para decisão
27/09/2023, 12:07
Audiência Conciliação - JEC designada para 27/10/2023 08:30 Buritis - 2ª Vara Genérica.