Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Requerido: ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO OLIMPICO Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO - 5 ANOS (art. 40 e §§ da LEF) Prazo prescricional: 30/8/2028 1) Feito que já vem sendo suspenso por Execução Fiscal frustrada há anos. 2) SISBAJUD, RENAJUD, ofícios, mandados, tudo restou negativo, neste em outros processos envolvendo as partes. O imóvel sobre o qual se pretende a cobrança de tributos está em nome do Município de Rolim de Moura (matrícula juntada em outro processo das mesmas partes), não havendo se falar em atos expropriatórios. 3) O que era de responsabilidade do Juízo já foi feito. 4) O Exequente deveria ter feito sua parte no feito e INDICAR medida efetiva para satisfazer seu crédito, pois a atividade estatal é complementar à atividade da parte, e não substitutiva. Conforme já decidido pelo E. TJRO, a responsabilidade do Juízo é complementar às diligências da parte e não meramente substitutiva. Neste sentido: Agravos de Instrumento nrº 0002590-78.2011.8.22.0000, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia e nrº 0001880-92.2010.8.22.0000, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto. 5) Como já houve suspensões por execução frustrada, prazo do arquivamento provisório está em curso. Como a última decisão que determinou suspensão por um ano, até 30/8/2023 (Num. 82345887), do que o exequente foi intimado (id Num. 82898119 - Pág. 1), o prazo retomou seu curso em 30/8/2023 e expirará em 30/8/2028. ANOTE-SE. A Fazenda já foi intimada a respeito da suspensão por um ano, NÃO SENDO NECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE (art. 40, §2º, da lei n. 6.830/80). Nesse sentido: EDcl no Esp 1.129.574/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/04/2010. Além disso, estando escoado o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6) Transcorrido o prazo acima, manifeste-se o Exequente, inclusive quanto à prescrição intercorrente. Consigno que o reconhecimento da prescrição intercorrente por parte do exequente e Patronos privilegia melhor andamento dos demais processos, que realmente tenham chance de recebimento dos créditos. Recomenda-se ao exequente que quando de antemão já verificar ocorrência de prescrição informe nos r. autos, o que beneficia a todos, inclusive o exequente, evitando custos desnecessários, na forma do art. 6.º do CPC, até porque o Município de Rolim de Moura é o maior litigante da Comarca. Quanto a isso, estaríamos priorizando o uso da força de trabalho tanto do TJRO como do Exequente. Oportunamente, intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 27 de setembro de 2023., 14:00 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005826-34.2021.8.22.0010