Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7000385-46.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: TEREZINHA CEVOLANI ALTOE, AVENIDA PRESIDENTE HERMES 167 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LARISSA YOKOYAMA XAVIER, OAB nº RO7262 POLO PASSIVO EXECUTADO: RODRIGO CARLOS DE PAIVA SILVA, RUA COSTA MARQUES 110, LOJA DE VEÍCULOS PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 12.476,25
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte autora pretende o recebimento da quantia atualizada de R$ 12.476,25 (doze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos). A parte autora requer seja realizada penhora através do sistema SISBAJUD por meio da 'TEIMOSINHA' em nome da suposta esposa do executado para satisfação do crédito exequendo, sem contudo, apresentar qualquer comprovação do alegado nos autos. Pois bem. No caso em tela, resta ausente a comprovação de que o executado seja casado ou vive em união estável, ademais, sequer consta que a dívida dos autos tenha sido contraída em benefício do casal. A Exequente ainda, não comprovou que o executado se utilize da conta bancária de sua eventual cônjuge, de modo que é aplicável ao caso em tela o posicionamento adotado pela Corte Superior no REsp 1869720/DF, sendo inviável o bloqueio judicial, conforme requerido pelo exequente. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido. [destaquei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD PARA LOCALIZAR VALORES EXISTENTES NAS CONTAS DA ESPOSA DO EXECUTADO. INSUBSISTÊNCIA. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE CONTA EM NOME DO CÔNJUGE PELO DEVEDOR. TERCEIRO QUE NÃO FOI PARTE NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio." (STJ, REsp 1.869.720/DF, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-4-2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50227985520228240000, Data de Julgamento: 15/09/2022) No mais, o cônjuge não integra o polo passivo da demanda e, portanto, não há que se falar em penhora de bens ou valores de terceiro estranho ao processo. A respeito, eis o julgado da Turma Recursal: Portanto, INDEFIRO o pedido de diligências em nome do cônjuge. No mais, intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Pimenta Bueno, 27 de outubro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno