Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7041986-17.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADRIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO MEDEIROS, OAB nº RO10003, SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS, OAB nº RO3015 Polo Passivo: D.M.SERVICOS ODONTOLOGICOS ESPECIALIZADOS E TREINAMENTOS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação, Compromisso, Correção Monetária Valor da causa: R$ 1.962,34 (mil, novecentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Polo Ativo: L.S DE SOUZA MATOS - ME ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que L.S DE SOUZA MATOS - ME demanda em face de D.M.SERVICOS ODONTOLOGICOS ESPECIALIZADOS E TREINAMENTOS LTDA, nos moldes do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95. Conforme se infere dos autos, a parte executada efetuou o pagamento voluntário do débito, tendo a parte exequente requerido o levantamento do valor depositado sem qualquer requerimento de prosseguimento do feito em relação a eventual saldo remanescente.
Ante o exposto, encontrando-se satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 52 da Lei n. 9.099/95 e 924, II do Código de Processo Civil. Assim, determino o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente e/ou seu patrono (se houver poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimo legais dentro do prazo de validade do alvará judicial, restando zerada a conta judicial. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente nos autos, o levantamento de valores se dará por ofício de transferência eletrônico. Via de regra, os alvarás e/ou ofícios de transferência serão expedidos de forma eletrônica no momento da prolação de sentença de extinção, servido a própria minuta como alvará eletrônico, salvo quando houver erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, hipótese em que a CPE deverá expedir tal documento. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Custas processuais conforme determinado em sentença ou acórdão. Se necessário, intime o vencido para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. Em razão da preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 3 de outubro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Conta de Origem: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 2848, Operação 040, Conta Judicial vinculada a este processo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.988,13 SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS 70462470210 1826253 - 3 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 3181 C.: 24498-8 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico. Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores. Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo.